TJMA - 0802448-14.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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14/01/2023 15:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802448-14.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: " MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., questionando a validade de contrato de empréstimo consignado, com descontos sobre seu benefício previdenciário, já encerrado.
Admitiu a anuência ao contrato, o conhecimento de seus termos e o recebimento de valores, mas argumentou que o contrato está eivado de vício formal.
Despacho de emenda da inicial, com manifestação pela autora.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por aposentado/pensionista no INSS objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123443125533 no valor de R$ 1.000,00 em 84 parcelas de R$ 26,00 cada, tendo início em 09/2021.
Sem negar a anuência aos termos do contrato, o conhecimento de seus termos e o recebimento de valores, argumentou que o contrato está eivado de vício formal, pois não teria sido firmado por meio de procurador legalmente constituído por instrumento público ou por assinante a rogo e 02 (duas) testemunhas.
Após provocação deste juízo, apresentou manifestação buscando justificar o protocolo simultâneo de diversas ações, ainda que em face da mesma instituição financeira.
A despeito da manifestação apresentada, entendo persistir causa suficiente para a rejeição da petição inicial.
De fato, considerando que a pretensão da autora tem por fundamento o alegado vício de forma, o contrato questionado constitui documento essencial à propositura da ação, sem o qual a petição inicial deve ser rejeitada.
De fato, não se deve admitir o ajuizamento de ação sem sequer ter conhecimento se o vício alegado existe ou não, mormente quando formalizadas ações diversas com o mesmo argumento, demonstrando que agora, passados muitos meses da formalização do contrato, sem devolver o valor recebido, pretende desconstituir a obrigação assumida e, ainda, receber alguma indenização por força de um dano à sua imagem.
Afinal, sem anexar o contrato, fica evidente que a alegação da autora quanto à existência do vício de forma é uma mera especulação, o que não se deve admitir.
No caso, é importante registrar, não incide a primeira tese firmada no IRDR nº 53983/2016 eis que a aposentada não nega a formalização do contrato.
Ao contrário, pois, como já destacado, a autora admite a anuência ao contrato e o recebimento de valores.
Apenas argui a existência de vício de forma, mas se negar – repito – o conhecimento de seus termos Neste contexto, entendo presente causa para rejeição da petição inicial, o que não impede a renovação da pretensão, mediante juntada do contrato cuja forma é objeto da irresignação autoral.
Aliás, em nome da celeridade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, se no prazo de apelação a autora vier a apresentar o documento, fica de logo estabelecido que este juízo exercerá o juízo de retratação, admitindo o feito e determinando a citação da ré.
Isto posto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL E DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por considerar inepta a inicial, o que não impede a renovação do pedido, desde que suprida a falta destacada.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, para fins de intimação do(a) autor(a).
Santa Luzia/MA, 12 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/12/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:55
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:40
Juntada de petição
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13/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802448-14.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento e, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias do DESPACHO a seguir transcrito: " Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado. Constato que a autora ajuizou ainda mais oito ações, processos de nº. 0802457-73.2022.8.10.0057, 0802456-88.2022.8.10.0057, 0802455-06.2022.8.10.0057, 0802454-21.2022.8.10.0057, 0802453-36.2022.8.10.0057, 0802451-66.2022.8.10.0057 e 080804-35.2022.8.10.0057, em face da parte ré também com o objetivo de desconstituir contratos de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas no mesmo dia em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Sublinhado tal ponto, determino a intimação da autora abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das três ações judiciais, que tramitam nesta unidade. Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas.
Intime-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara de Buritucupu." respondendo conforme Portaria CGJ nº. 4352/2022.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
11/10/2022 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 16:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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