TJMA - 0044617-04.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 01:29 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59. 
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                                            17/10/2023 01:57 Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 04:21 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0044617-04.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre Ação de Execução de Sentença Coletiva, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das perdas salariais que efetivamente tenha sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, nos termos da Sentença na Ação Coletiva n.º 6542/2005 e sua liquidação de sentença (transitada em julgado), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
 
 Nos autos do TEMA 11 - IRDR nº 082994.05.2022.8.10.0000, admitido em 09 de agosto de 2023, houve a fixação da tese, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, in verbis: “Determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas”. ( Desembargador Relator: RAIMUNDO MORAES BOGÉA ) Nesse sentido, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
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                                            20/09/2023 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 13:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2023 11:26 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 
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                                            23/06/2023 20:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 17:55 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 11:46 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 01:38 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            05/10/2022 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0044617-04.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria
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                                            30/09/2022 15:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/09/2022 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 04:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2022 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 10:57 Juntada de volume 
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                                            25/04/2022 18:00 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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