TJMA - 0865454-08.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2023 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2023 14:44 Transitado em Julgado em 25/11/2022 
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                                            13/12/2022 11:44 Juntada de termo 
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                                            18/11/2022 11:31 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 09:53 Juntada de termo 
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                                            07/10/2022 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/10/2022 04:03 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            02/10/2022 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0865454-08.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: HELIO VIANA JUNIOR - MA7160-A, ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A REQUERIDO: Presidente Comissão Promoção Oficiais Policia Militar do Estado do Maranhão SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
 
 Narram os Impetrantes que ocupam o cargo de Major do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão classificados na 1ª e 2ª posição da lista de acesso ao posto de Tenente Coronel por antiguidade.
 
 Alegam que no transcorrer de suas carreiras funcionais ocorreram sucessivos erros administrativos, lesando-os especialmente quanto à promoção ao posto de Major, Tenente Coronel e Coronel, que deveriam ter ocorrido, respectivamente, em 21 de agosto de 2005 (36 meses de interstício para Major) e 31 de agosto de 2008 (36 meses de interstício para Tenente Coronel) e 31 de agosto de 2010 (24 meses de interstício para Coronel).
 
 Requerem a revisão e correção das datas de suas promoções, devendo constar em seus registros funcionais a promoção ao posto de Major em 21/08/2005.
 
 Decisão no id. 16355932 – pág. 158, indeferindo a liminar pleiteada e Decisão no id. 16355932 – pág. 162, que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos ao 1º grau para o regular processamento. É o essencial relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Os impetrantes objetivam a revisão e correção das suas promoções ao Posto de Major, devendo constar a data de 21/08/2005.
 
 Para concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
 
 O presente mandamus padece de requisitos legais inerentes ao direito de requerer a segurança, visto que restou evidenciado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do remédio constitucional, estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
 
 A identificação do termo inicial para contagem do prazo decadencial nas demandas de promoção e ascensão de patente na carreira policial militar foi estabelecida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de TEMA 08, que trata da "natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo" .
 
 No julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000 foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
 
 Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
 
 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme art. 985 do CPC.
 
 No caso dos autos, os impetrantes alegam que suas respectivas promoções ao posto de Major deveriam ter sido efetivadas em 21/08/2005 (id. 16355932), ou seja, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e a impetração do presente Mandado de Segurança, configurando-se a decadência do direito de requerer a promoção em ressarcimento por preterição, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, em razão da decadência, com fulcro no art. 487, II do CPC e art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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                                            27/09/2022 18:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2022 18:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/09/2022 09:05 Juntada de Mandado 
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                                            09/09/2022 13:48 Denegada a Segurança a ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*04-68 (IMPETRANTE) 
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                                            22/06/2022 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2022 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2021 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2021 10:20 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            06/06/2019 01:56 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 05/06/2019 23:59:59. 
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                                            03/06/2019 17:16 Juntada de petição 
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                                            08/05/2019 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/05/2019 16:40 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            19/12/2018 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2018 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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