TJMA - 0002232-22.2013.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:57
Juntada de termo
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30/01/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Pedreiras.
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30/01/2023 11:20
Realizado cálculo de custas
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07/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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07/01/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
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20/12/2022 22:40
Juntada de petição
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15/12/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:51
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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03/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0002232-22.2013.8.10.0051 REQUERENTE: JOAO MONTEIRO DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 12420-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273-MA). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO MONTEIRO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 770597547, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Este Juízo, em decisão fls. 28/29 ID 36170572 - Petição Inicial Digitalizada (01) , deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que os descontos fossem suspensos.
Citado, o requerido trouxe Contestação às fls.11 e ss do ID 36170575 - Documento Diverso (02).
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação, dentre elas contrato e TED.
Em audiência, a parte autora pugnou pela perícia. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora requer a procedência da ação, tendo em vista a inércia da parte requerida em juntar o contrato original; a parte requerida pediu o julgamento antecipado.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela parte autora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a parte autora fls. 32 e ss ID 36170575 - Documento Diverso (02).
Ressalto que a assinatura aposta na cédula contratual é notavelmente semelhante às grafadas pela autora nos documentos da parte autora juntados aos autos e a própria parte indica a semelhança.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido, conquanto devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, não ocorreu ante a inexistência da via original do contrato, o que não tem o condão de afastar a veracidade da contratação extraída das demais provas juntadas, quais sejam os documentos pessoais da parte autora, o comprovante de transferência bancária em benefício da contratante, assim como a extrema semelhança entre a assinatura aposta no instrumento contratual com a dos documentos da parte autora também constante nos autos.
Esclareço que, a não ocorrência da referida perícia, não impede que este Juízo reconheça a existência da contratação a partir das demais provas juntadas..
Ademais, como exposto acima, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, entendo que a falta do exame pericial não pode levar à necessária procedência da ação.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da parte requerente ID 36170575 - Documento Diverso (02).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a parte demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
28/09/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 19:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:35
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 25/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 17:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/12/2020 16:28
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:27
Juntada de termo
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12/12/2020 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2020 05:42
Juntada de diligência
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07/12/2020 16:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 16:40
Juntada de Ofício
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19/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
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14/10/2020 06:14
Decorrido prazo de ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:43
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 07/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
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30/09/2020 08:59
Recebidos os autos
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30/09/2020 08:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2020 08:59
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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