TJMA - 0003470-21.2013.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2023 11:25
Juntada de termo
-
07/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:03
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:59
Juntada de apelação
-
03/12/2022 12:59
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
01/12/2022 09:44
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0003470-21.2013.8.10.0037 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: CLAUDIO VALE DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, devidamente qualificada nos autos, contra decisão de omissão nos autos da ação em epígrafe.
Sustenta haver omissão no julgado porque não se manifestou a respeito do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões da parte autora juntada aos autos, requerendo a reforma da decisão embargada, alegando haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
Decido.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
Aponta-se omissão na decisão, eis que deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita.
O Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Como se vê, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele defeitos ou vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo.
Reexaminando os autos, entendo que assiste razão ao embargante porquanto a decisão restou omissa quanto ao pedido de justiça gratuita.
No caso, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, pois deixou-se de analisar o pedido de gratuidade de justiça.
A recorrente NÃO demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, NÃO sendo possível estender-lhe o benefício da justiça gratuita.
Na espécie, constato que, conforme restou julgado na decisão embargada, o réu/embargante não desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
POSTO ISSO, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar o dispositivo da Sentença, que passará a assim dispor: “ (...) Condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, art. 82, e seguintes, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a causa e os documentos juntados aos autos não indicam a condição de miserabilidade do réu (...).” P.R.I.
Serve a presente como mandado/ofício para fins de cumprimento.
Grajaú/MA, 10 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:37
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:24
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0003470-21.2013.8.10.0037 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): CLAUDIO VALE DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de ID 36238818. Grajaú (MA), 15 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2020 12:19
Juntada de petição
-
05/10/2020 09:57
Juntada de petição
-
05/10/2020 09:49
Juntada de petição
-
30/09/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802125-30.2022.8.10.0147
Maria das Gracas Carvalho Sousa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 20:29
Processo nº 0801103-87.2019.8.10.0131
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2019 17:29
Processo nº 0801755-92.2022.8.10.0101
Maria Jose Silva Barros
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:54
Processo nº 0002232-22.2013.8.10.0051
Joao Monteiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Anderson Wesley Santos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2013 00:00
Processo nº 0034210-03.1995.8.10.0001
Lourenco Antonio Galletti
Raul Roulien Chagas
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/1995 00:00