TJMA - 0801878-43.2022.8.10.0052
1ª instância - 3ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:16
Juntada de alteração da unidade prisional
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01/09/2025 07:16
Juntada de alteração da unidade prisional
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25/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:51
Juntada de termo
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13/08/2025 09:40
Juntada de remessa seeu
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12/08/2025 17:54
Juntada de termo
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12/08/2025 17:46
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2025 16:12
Juntada de Ofício
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07/08/2025 13:45
Juntada de Carta precatória
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07/08/2025 10:52
Juntada de termo
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07/08/2025 09:48
Juntada de guia de recolhimento
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03/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/07/2025 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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01/07/2025 09:31
Juntada de mandado de prisão
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14/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2025 15:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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21/11/2024 16:39
Juntada de malote digital
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04/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:12
Juntada de intimação
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06/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 10:05
Juntada de Ofício
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02/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:48
Juntada de Ofício
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Juntada de decisão
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19/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 09:08
Juntada de Ofício
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18/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:26
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 17:37
Juntada de petição
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06/10/2023 13:47
Decorrido prazo de ANA SELMA SARGES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA SELMA SARGES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de DEYVID DE JESUS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de DEYVID DE JESUS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:13
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:58
Decorrido prazo de DEYVID DE JESUS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DEYVID DE JESUS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801878-43.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros (3) Requerido: CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: YANA ABREU MARTINS - MA24138 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 101219965, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR PACHECO ARAUJO Secretário Judicial Substituto -
03/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 07:45
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:42
Decorrido prazo de DEYVID DE JESUS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de DEYVID DE JESUS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:35
Juntada de diligência
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23/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 15:40
Juntada de termo
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PRAÇA JOSÉ SARNEY, Nº 593, CENTRO, CEP: 65.200-000 Fone: (98) 3381-8274, Whatsapp: (98) 98585-9508, E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0801878-43.2022.8.10.0052 PROMOVENTE(s): 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros (3) PROMOVIDO(s): CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS TIPO DE AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TERMO DE VISTAS DEFENSORIA PÚBLICA Certifico que, nesta data, faço vistas dos presentes autos ao órgão supramencionado para ciência e/ou manifestação de documento ID: 101219965 O que para constar lavrei o presente termo.
Pinheiro (MA), 19 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR PACHECO ARAUJO Secretário Judicial Substituto -
19/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 21:04
Juntada de diligência
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19/09/2023 17:17
Decorrido prazo de JUAREZ FERREIRA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:38
Desentranhado o documento
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19/09/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 08:34
Juntada de diligência
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11/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:38
Juntada de termo
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11/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2023 10:22
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 16:56
Juntada de petição
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04/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801878-43.2022.8.10.0052 Acusado: CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS Tipificação Penal: art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da Representante Legal atuante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) prevista(s) no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB.
Noticia o Parquet que no dia 06 de junho de 2022, nesta cidade, o acusado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS, em união de designíos com a adolescente JOYCE BATISTA ALMEIDA, estavam em uma motocicleta HONDA BIZ, vermelha, e mediante violência e grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, calibre 22, com mesmo modus operands, em condições de tempo e lugar, subtraíram os celulares das vítimas, DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES e JUAREZ DE JESUS ARAUJO.
Diante das informações prestadas pelas vítimas, após diligências contínuas, a polícia militar efetuou a prisão do denunciado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS e a apreensão da adolescente JOYCE BASTISTA ALMEIDA, na Rua Antônio Guterres, em Pinheiro, uma vez que ao avistarem a guarnição policial, perderam o controle da moto e caíram, ocasião em que apreenderam em posse do denunciado a arma de fogo, calibre 22, com 7(sete) munições intactas de mesmo calibre, marca Rossi, e numeração ilegível, além dos 3(três) aparelhos celulares das vítimas.
Prisão em Flagrante efetuada em 06/06/2022 (ID 68611080), com a conversão em Prisão Preventiva no dia 07/06/2022, consoante Decisum proferido por este Juízo em sede de Audiência de Custódia (ID 70753631); Relatório da Peça Inquisitorial integralizado em ID 69145651.
Exordial acusatória ofertada pelo Parquet (ID 71801230) e recebida por este Juízo em 24/08/2022 (ID 74507929); Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/10/2022, ocasião em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Militares Denis Jorge Pimenta e Valmir Umbelino de Moraes Júnior e a vítima JUAREZ DE JESUS ARAUJO; bem como 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, qual seja, Maria Ivanilde Pinheiro Frasão; e em seguida, interrogado o réu de LOURIVAL DE JESUS ALVES, consoante Ata de Audiência colacionada em (ID. 82574000).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou pela condenação do réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS como incurso no(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB. , em face da(s) vítima(s) DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES, e JUAREZ DE JESUS ARAUJO.
Alegações Derradeiras, apresentadas na forma de Memoriais, por intermédio de Advogados constituídos em favor do réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS (ID 85258071), nas quais pleiteou a ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, V e VI do Código de Processo Penal, pois não haveriam provas suficientes para ensejar um decreto condenatório e não existiria prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Nesse passo, também requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, aplicando-se o instituto do IN DUBIO PRO REO, pois diante da dúvida, impõe-se a absolvição pela dúvida de roubo qualificado, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação que o acusado seja condenado ao crime do Art. 157, caput, vez que se requereu pela descaracterização das qualificadoras do §2º, II e §2º-A do Art. 157 do Código Penal, tendo em vista a falta de laudo definitivo da arma; A defesa requereu ainda, em caso de condenação, que seja aplicado a pena-base no mínimo legal e que seja fixada pena definitiva em seu patamar mínimo, nos termos do artigo, 59 do Código Penal.
Ademais, requereu que seja aplicada DETRAÇÃO do período que o acusado permanece encarcerado em caráter provisório, nos termos do artigo 42 do Código Penal, totalizando até a presente data, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias.
E que o acusado inicie o cumprimento de pena em regime SEMIABERTO, levando em consideração a aplicação da pena no seu patamar mínimo 4 anos nos termos do artigo 33, §2, alínea “b”, do Código Penal.
Por fim, requereu em caso de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicialmente FECHADO ou SEMIABERTO que seja oportunizado ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, nos termos do artigo 312- CPP.
Vieram os autos os conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas, pelo que passo à análise do mérito, oportunidade em que serão explicitados os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
Ao réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS foi atribuída a prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB, in verbis: CÓDIGO PENAL Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pois bem.
No delito de roubo, os bens juridicamente violados são o patrimônio, público ou privado, de um lado; e a liberdade individual, a integridade física e a saúde, simultaneamente atingidas pela conduta criminosa.
A consumação deste crime se perfaz no momento em que, ao subtrair mediante violência ou grave ameaça, o agente se torna possuidor da res furtiva, sendo irrelevante sua posse mansa e pacífica, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: SÚMULA 582 – STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
O caput do art. 157 trata do crime de roubo próprio, em que o agente visando o patrimônio de terceiro recorre a grave ameaça ou de violência à pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa da vítima.
Tal delito se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Possui as mesmas características do furto, porém, dispõe de fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
Há, no roubo, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.). (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
Segundo Nucci ao comentar a causa de aumento de pena de concurso de duas ou mais pessoas, esclarece: “sempre mais perigosa a conduta daquele que ages sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de roubo, que basta haver o concurso de pessoa de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todas presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes.
Por derradeiro, vale lembrar que o concurso pode somar imputáveis com inimputáveis, configurando do mesmo modo a causa de aumento. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 16ª edição, fls. 945).
Por sua vez ao comentar o uso da arma e prova como causa de aumento revela que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, a palavra da vítima.
Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.
Afinal, somente é exigido laudo pericial caso o criem deixe vestígios materiais (art. 158, CPP).
O uso da arma para concretizar a grave ameaça, por exemplo, é conduta independente, que não deixa rastro algum. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 16ª edição, fls. 943).
Tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, segundo a ótica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e consoante as fontes doutrinárias abalizadas, para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Diploma Penal, faz-se necessária a realização de perícia na arma de fogo a fim de que seja devidamente atestada a sua eficiência.
Inviável o reconhecimento da referida causa de aumento quando a arma de fogo utilizada pelo agente não apresenta potencialidade ofensiva por estar sem munição ou mesmo com defeito mecânico que impossibilite o disparo.
Nessas situações, embora o instrumento seja capaz de atemorizar a vítima e facilitar a subtração da res, não pode ser sopesada para efeitos de aumento de pena, tendo em vista a completa impossibilidade de potencialidade lesiva, porquanto ausente a possibilidade de produzir dano superior ao que normalmente praticaria sem o seu uso.
Ressalte-se que também é afastada a majorante quando a arma de fogo, devidamente apreendida, deixa de ser periciada, o que impede a constatação de sua efetiva eficiência.
Com mais razão ainda, quando apreendido simulacro de arma fogo ("arma de brinquedo"), resta igualmente afastada a majorante.
De outra banda, a jurisprudência vem se pronunciando no sentido de que tanto a apreensão da arma de fogo quanto a perícia (Laudo de Exame de Eficiência) são dispensáveis para que se configure a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no delito patrimonial de roubo, sendo suficiente que se comprove que houve a efetiva utilização do instrumento, durante a execução do delito.
Nessa hipótese, cabe ao acusado provar que o objeto não possuía potencial lesivo.
Assim, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça – STJ de forma a confirmar não ser fundamental que ocorra a apreensão e a perícia no referido objeto, se existirem nos autos outros meios que evidenciem que houve o seu emprego, de modo que cabe à defesa demonstrar a inaptidão do objeto, na hipótese afirmada.
Vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA.
RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO FORMAL E CRIME ÚNICO.
CRITÉRIO QUANTITATIVO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA E DE MANDADO DE PRISÃO. (...) 2.
A apreensão e perícia da arma são prescindíveis à caracterização do crime de roubo e à configuração da correspondente causa de aumento, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.
O réu tem o ônus de provar que o objeto não possui potencial lesivo, não bastando as suas declarações isoladas do conjunto probatório encartado nos autos. (...) 4.
Dado provimento ao recurso do Ministério Público e negado provimento ao recurso da Defesa. (Acórdão 1190191, 20181110012479APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: 91/96).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE. (...) V - No que tange à alegada não incidência do inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, registro que o entendimento pacificado da Terceira Seção deste eg.
Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos (precedentes).
Ordem não conhecida. (HC 306.141/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA VEDADO NA ANGUSTA VIA DO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. (...) 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima e das testemunhas atestando o seu emprego. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 348.277/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019).
Para que se alcance o mérito da pretensão deduzida na Exordial acusatória, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam nos autos provas de ter o acusado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS cometido a conduta elencada na norma penal incriminadora.
Assim, passo a verificar estes aspectos.
A materialidade apresenta-se devidamente comprovada nos elementos de informação acostados no Auto de Prisão em Flagrante e no Relatório de Inquérito Policial, bem como nos depoimentos prestados em sede Inquisitorial e em Juízo.
Em relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, necessário se torna promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na Exordial acusatória.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado está devidamente comprovada.
Faz-se importante consignar que o acusado FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA, TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, QUANTO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, além do mais as testemunhas ouvidas em Juízo confirmam os fatos elencados na denúncia, corroborando com as demais provas produzidas.
Vejamos.
Testemunha de acusação, Denis Jorge Pimenta, policial militar, devidamente qualificado, prestou compromisso, Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, respondeu que lembra do caso, que dia estava de serviço, fazendo rondas nas imediações da escola Dom Ungarelli quando aproximou um cidadão e relatou que tinha sido vítima de roubo.
Que o roubo teria sido praticado por um rapaz e uma moça que estavam em uma Bis vermelha e o que o rapaz estaria na posse de uma arma de fogo.
Que conversaram com a vítima, que a vítima direcionou os policiais para a localidade dos fatos.
Que quando foram para outra rua, outra pessoa procurou os policiais, informando que também teria sido vítima de um outro assalto e que logo após durante o patrulhamento chegou mais uma pessoa, uma terceira pessoa do mesmo bairro, que também teria sido vítima de assalto, que o assaltante teria as mesmas características dos assaltos anteriores.
Que esses populares mostraram a direção na qual os elementos tinham saído, que o policiais começaram a fazer o patrulhamento pelo bairro, que durante o patrulhamento um mototaxista informou que os assaltantes teriam saído na direção do CIRETRAN.
E com essa informação, os policiais imaginaram que os assaltantes poderiam estar indo na direção do bairro Quinta da Boa Vista, que os policiais foram ao referido bairro, que avistaram um casal e uma motocicleta Biz da cor vermelha com as mesmas características repassadas pelas vítimas do assalto, e quando se aproximaram da motocicleta os suspeitos observaram a aproximação dos policiais e que tentaram furir, que mais a frente conseguiram alcançá-los, e que bem próximo do sítio do doutor Nonato, área da Quinta da Boa Vista, os policiais se aproximaram deles, que os suspeitos derraparam na moto e vieram a cair dessa motocicleta.
Que quando caíram, o acusado estava com os celulares na mão e que os policiais avistaram que os celulares caíram, e que na abordagem do acusado, encontraram um revólver em sua cintura.
Que nesse momento foi dado voz de prisão aos suspeitos e eles e foram conduzidos até a delegacia para fazer os procedimentos.
Que o acusado portava um revólver vinte e dois e que estava municiado com sete munições do mesmo calibre, que o acusado detinha os três celulares das vítimas.
Que foi repassado aos policiais que o acusado tinha praticado um outro assalto há uns vinte dias atrás.
Que o acusado não teria sido localizado.
Que já tinham realizado abordagem no acusado, que nao sabe confimar se o acusado já praticou outros crimes. Às perguntas da Advogada constituída, respondeu que foi a primeira ocorrência do dia, que o veículo que o veículo utilizado teria sido uma Bis vermelha, que no primeiro momento chegou um rapaz que teria avisado do assalto e que depois outras pessoas chegaram.
Que no dia do fato estavam fazendo patrulhamento nas proximidades da escola Dom Ungarelli, nas proximidades do bairro Kiola Sarney, quando um rapaz procurou os policiais avisando que teria sido vítima de assalto.
Que passaram características que seria de um rapaz e uma menina.
Que o rapaz tinha aparência de adolescente, que o rapaz pilotava a moto e a moça na garupa da moto, que não houve resistência na prisão.
Que só conhecia o acusado de abordagem.
Testemunha de acusação, Valmir Umbelino de Moraes Júnior, policial militar, devidamente qualificado, prestou compromisso. Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, respondeu que lembra do caso, que estavam fazendo ronda pela cidade de serviço, que faziam ronda próximo ao colégio Dom Ungarelli, que os policiais foram abordados por uma pessoa que relatou que teria sido assaltado e que os assaltantes teriam se evadido do local.
Que os suspeitos era um rapaz e uma moça, que a menina era a Joice, que ela teria cometido o assalto com o acusado.
Que algumas pessoas abordaram os policiais e passaram as características dos assaltantes.
Que com base nas informações relatadas patrulharam com base nessas características na área que possivelmente veio a ser a rota de fuga dos suspeitos.
Que quando chegaram em frente a CIRETRAN, os policiais avistaram a moto de longe com os dois suspeitos seguindo em direção ao centro da cidade, que fizeram o acompanhamento e que mais na frente já entrando no bairro da Quinta da Boa Vista, os policiais conseguiram fazer a abordagem dos suspeitos e com eles foram encontrados o celular com a menina que estava pilotando a moto, a Joice.
Que ela relatou que até a moto era do tio dela que era emprestada.
Que com o acusado foi encontrado a arma de fogo e o celulares da vítima.
Que ele já teria feito três vítimas, que o acusado agia tomando o celular na rua mesmo, que as vítimas relataram o seu modus operandi.
Que eles teriam invadido uma casa próximo ao colégio Dom Ungarelli e que entraram lá na casa, que a menina teria ficado na moto e ele teria adentrado a residência, onde teria pegado um celular da vítima, que ele estaria armado.
Que era um era um revólver calibre vinte e dois.
Que o acusado era conhecido da polícia, que já tinham feito abordagem nele na rua, que o acusado era um sujeito conhecido no mundo do crime.
Que nao lembra quais práticas criminosas ele teria praticado, que nao sabe informar se o acusado já teria sido preso. Às perguntas da Advogada constituída, respondeu que eles estavam assaltando pessoas na rua, que logo depois do Ungarelli teriam olhado a vítima na porta de casa e que teriam invadido a casa dela e que lá teriam conseguido pegar o celular da vítima.
Que ele chegou a adentrar e ela ficou na moto, a Joice, ela teria ficado aguardando na moto, na Biz.
Que esta foi a primeira ocorrência do dia que acompanharam.
Que o acusado não apresentou resistência no momento da prisão.
Testemunha de acusação, JUAREZ DE JESUS ARAUJO, vítima não prestou compromisso. Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, respondeu que foi vítima de assalto no dia 06 de junho, pela manhã, que no dia estava chovendo, que estava esperando o chuvisco passar para levar a filha no serviço, que a esposa esposa se encostou no portão junto com a filha, que nesse período estava no sofá assistindo televisão.
Que foi quando o acusado chegou de repente, que ele estava uma moça, que ele já desceu com a arma de fogo em punho e abordou com muita agressividade.
Que o acusado estava numa moto vermelha.
Que a sua esposa esposa vendo aquela situação veio correndo pra dentro de casa com a com a filha.
Que a vítima não sabia o que estava acontecendo, que estava em casa vendo tv .
Que a esposa e a filha entraram em casa gritando.
Que quando o acusado ia passando da sala olhou o depoente na sala no sofá e não foi mais atrás das duas.
Que o depoente se levantou e pediu para passar o celular ameaçando atirar.
Que o acusado abordou com alta agressividade.
Que o depoente deu o celular para o acusado.
Que depois foi até a delegacia registrar ocorrência, que na delegacia reconheceu os assaltantes.
Que ele estava com uma arma de fogo, que ele levou seu celular, que o depoente conseguiu recuperar o celular e que ele ainda esta funcionando.
Que reconhece o acusado. Às perguntas da Advogada constituída, respondeu, que o fato ocorreu por volta mais ou menos de umas oito e pouco mais ou menos.
Que era a sua esposa que estava na porta, que o acusado chegou, que o depoente estava no sofá assistindo televisão, esperando a chuva passar.
Que no momento do fato a sua esposa estava com a filha encostada no portão do lado e ela do outro com a minha esposa.
Que os assaltantes estavam em uma moto, que era uma Biz vermelha, que a menina finou na moto aguardando.
Que ele estava armado.
Que não lhe resta nenhum tipo de dúvida de quem seria os autores do crime.
Que foi na delegacia para registar a ocorrência, que chegou na delegacia e já deu de cara com os dois, que fui conhecer os suspeitos e reconheceu os mesmos como os autores do crime.
Que nesse mesmo dia o acusado teria roubado três celulares, roubou um no Maranhão Novo, outro na rua José Bonifácio e outro na rua da vítima.
Testemunha de defesa Maria Ivanilde Pinheiro Frasão, devidamente qualificada, prestou compromisso. Às perguntas da Advogada constituída, respondeu que nunca teve notícia de que o acusado já havia se envolvido em alguma situação ilícita ou de que seria uma pessoa violenta INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, Carlos Eduardo Martins Chagas, devidamente qualificado e ciente de suas gatantias constitucionais. Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, respondeu: só queria responder às perguntas de sua advogada.
A pedido da promotora, deixou-se consignado que a mesma perguntou sobre o que ele relatava sobre os fatos mas ele se negou a responder. Às perguntas da Advogada constituída, respondeu que se declara inocente, que trabalha com o tio, que já foi pedreiro, que as pessoas pensam que o interrogado é colega do namorado dela, que ele é muito parecido o interrogado.
Insta ressaltar que a jurisprudência confere significativo valor probatório ao depoimento da(s) vítima(s) quando da apuração da responsabilidade nos feitos criminais de natureza patrimonial.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). […] 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 226 DO CPP.
PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS.
CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] III - In casu, consta que o eg.
Tribunal de origem asseverou que a condenação do paciente fundamentou-se não apenas no reconhecimento fotográfico durante o inquérito e em Juízo, mas também na prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a pecha de nulidade da sentença, sob alegação de que teria se baseado unicamente no reconhecimento fotográfico.
IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos.
Precedentes.
V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 475526 SP 2018/0280190-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) Importante salientar que as declarações prestadas pelos Policiais Militares, colhidas na fase judicial, e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar inocentes, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do Magistrado.
Consoante já mencionado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na hipótese.
Mutatis mutandis: PENAL.
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1. É cediço que a prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo condenatório.
Ademais, depoimento prestado por policiais possui elevado valor probatório, principalmente quando circundando e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 2.
Materialidade delitiva e autoria confirmadas nas pessoas dos réus através de depoimentos testemunhais firmes e retilíneos no sentido de que traficavam droga na região, tanto, que foram monitorados previamente por interceptação telefônica deferida pelo juízo onde se constatou que o Apelante utilizava seu veículo para distribuir drogas para os contatos que ligavam e a apelante da assumia o tráfico enquanto o companheiro não estava na residência. 3.
A defesa teve amplo acesso à interceptação para fins do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4.
Inviabilidade do pleito de desclassificação para consumo, porque comprovado o comércio de forma intensa pelo casal.
Animo associativo configurado para os fins do artigo 35 da Lei de Drogas, pois, além, das escutas, restou caracterizado que o casal utilizava rotineiramente seu imóvel para a prática do comércio. 5.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. 6.
Apelações criminais conhecidas e não providas. (Processo nº 005329/2015 (164620/2015), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 19.05.2015).
Corroboram os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, os quais colaciono: “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. […]” (STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 06.12.2018, DJe 14.12.2018) “[…] I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. […]” (STJ, AgRg no HC 424823/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 15.05.2018, DJe 21.05.2018) “[…] II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. […]” (STJ, HC 404507/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 10.04.2018, DJe 18.04.2018).
Pelas provas carreadas, entendo que a tese de insuficiência de provas suscitada pela defesa NÃO merece prosperar.
Vejamos.
Depreende-se dos autos que no dia 06 de junho de 2022, nesta cidade, o acusado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS, em união de designíos com a adolescente JOYCE BATISTA ALMEIDA, estavam em uma motocicleta HONDA BIZ, vermelha, e mediante violência e grave ameaça, utilizando-se do uso de arma de fogo, calibre 22, com mesmo modus operands, em condições de tempo e lugar, subtraíram os celulares das vítimas : DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES, e JUAREZ DE JESUS ARAUJO.
Segundo apurado, em torno de 9hs da manhã, no Bairro Kiola Sarney, JUAREZ FERREIRA ARAÚJO estava na sala assistindo TV, quando foi surpreendido pela ação do acusado que adentrou à sua residência, com uma arma de fogo em punho, anunciou o assalto, subtraindo-lhe em seguida o seu aparelho celular, um Motorola E6S Cinza.
Logo depois, o assaltante fugiu à garupa de uma motocicleta Honda Biz, Vermelha, que o esperava à porta, ora conduzida pela adolescente JOYCE. (O acusado e a adolescente foram reconhecidos pela vítima- ID Num. 69145651 - Pág. 6).
Como dito, com mesmo modus operandi, entre 9 E 10hs da manhã, o acusado abordou DEYVIDE DE JESUS COSTA, que estava saindo da casa de seu patrão, próximo a SUCAM.
O acusado com a arma de fogo em punho, anunciou o assalto e tomou o celular da vítima, um Samsung A10S azul, enquanto JOYCE o esperava na moto Biz vermelha, para em seguida ambos empreenderem fuga. (Consta também o termo de reconhecimento de pessoa em ID Num. 69145651 - Pág. 11).
E, ainda naquela manhã, ANA SELMA SARGES também foi vítima da dupla, quando estava na sala de sua residência, viu a moto Biz Vermelha parar à sua porta e o acusado descer com uma arma de fogo em punho, ordenando-lhe que entregasse o seu aparelho celular.
Assim subtraído um Samsung A03, azul, a vítima observou o acusado que fugiu na moto Biz, então conduzida pela adolescente, que posteriormente foi reconhecida pela vítima, já que ambos não utilizavam capacetes. (ID Num. 68611080 - Pág. 24) Diante das informações prestadas pelas vítimas, após diligências contínuas, a polícia militar efetuou a prisão do acusado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS e a apreensão da adolescente JOYCE BASTISTA ALMEIDA, na Rua Antônio Guterres, em Pinheiro, uma vez que ao avistarem a guarnição policial, perderam o controle da moto e caíram, ocasião em que apreenderam em posse do acusado a arma de fogo, calibre 22, com 7(sete) munições intactas de mesmo calibre, marca Rossi, e numeração ilegível, além dos 3(três) aparelhos celulares das vítimas.
Portanto, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ora dispostas não só nos depoimentos testemunhais e nos autos do Inquérito Policial, como no auto de prisão e apreensão em flagrante em ID Num. 69145651 - Pág. 6; Termo de Reconhecimento de Pessoa em, Num. 69145651 - Pág. 11, Num. 69145651 - Pág. 18, Boletim de Ocorrência Policial Num. 69145651 - Pág. 35, Termo de entrega e CRLV da motocicleta apreendida em Num. 69145651 - Pág. 37/38, bem como nos depoimentos das testemunhas arroladas na fase instrução e julgamento.
Cumpre destacar que tanto na fase de investigação policial, quanto na de instrução processual o acusado foi devidamente reconhecido pela vítima.
Embora a arma de fogo utilizada não tenha sido periciada, este Juízo perfilha do entendimento dos Tribunais Superiores de que esta é dispensável para a configuração da causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do art. 157, do Diploma Penal, quando outros elementos comprovarem a utilização do instrumento durante a execução do crime, o que no caso sub examine restou suficientemente demonstrado pelas declarações prestadas pelas vítimas em sede Inquisitorial e em Juízo.
De outra banda, é forçoso ressaltar que em sede de contraditório não foram apontados elementos concretos no sentido de que as vítimas ou testemunhas tivessem alguma rixa ou desentendimento com o acusado, que motivasse a imputação deste crime ao acusado.
Portanto, conjugando os elementos extraídos do Inquérito Policial com as provas produzidas em Juízo, chega-se à inevitável conclusão de que o réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS praticou o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB, em face da(s) vítima(s) DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES e JUAREZ DE JESUS ARAUJO.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS que praticou a conduta do(s) crimes(s) previstos no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB .
Quanto à imputabilidade penal, no caso em comento, o réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS à época dos fatos já era maior de idade, portanto, imputável e, por suas condições pessoais, tinha plena ciência da ilicitude do fato, bem como podia agir em conformidade com o ordenamento jurídico.
Finalmente, ausentes no caso em tela quaisquer causas que excluam a ilicitude dos fatos, do que se conclui que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico.
Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham a elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso.
Deste modo, configurando-se, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável; e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude, nem que o exima de culpabilidade, a condenação do réu EDUARDO MARTINS CHAGAS às sanções previstas no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB, é medida impositiva.
O segundo tipo penal trata do crime de corrupção de menores é entendimento majoritário no STJ que o crime é formal.
Assim, basta praticar ou induzir o menor à prática de infração penal; ou seja, basta a participação do menor na empreitada criminosa, havendo uma consumação antecipada. É portanto crime de perigo abstrato.
Sobre o tema, tem-se ainda a Súmula 550 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
A tentativa é admitida. (Valter Kenji Ishida, Estatuto da Criança e do Adolescente, 16ª Edição, fls. 655).
O segundo tipo penal trata do crime de corrupção de menores é entendimento majoritário no STJ que o crime é formal.
Assim, basta praticar ou induzir o menor à prática de infração penal; ou seja, basta a participação do menor na empreitada criminosa, havendo uma consumação antecipada. É portanto crime de perigo abstrato.
Sobre o tema, tem-se ainda a Súmula 550 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
A tentativa é admitida. (Valter Kenji Ishida, Estatuto da Criança e do Adolescente, 16ª Edição, fls. 655).
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, da lei 8.069 /90)- CRIME FORMAL - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR - DESNECESSIDADE - 1 - O delito do artigo 244-B da Lei n.º 8069/90, possui natureza formal, razão porque se torna desnecessária a análise probatória no sentido de saber se o agente menor já possuía envolvimento no mundo do crime.
Basta que o agente pratique ou induza o menor a praticar infração penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, já fixou entendimento de que o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente é crime formal, daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente com o menor ou que o induza a praticá-la. 2 - No presente caso, tanto na polícia quanto em Juízo, o menor afirmou que o réu o convidou para fazer um assalto.
A vítima circunda a versão de que o acriminado se fazia acompanhar do menor durante o roubo. 3 - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0404472015 MA 0004939-96.2014.8.10.0060, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 26/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/10/2015) grifo nosso ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
APELAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
TENTATIVA.
BAGATELA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO PROVIMENTO. - Havendo coesão no conjunto probatório, que aponta a efetiva participação do Apelante na prática do delito de roubo, não há que se falar em absolvição. - O delito de corrupção de menores é formal, consumando-se com a simples prática de crime na companhia de menor inimputável. - Inaplicável o princípio da insignificância nos crimes praticados com violência. - Não há que se falar em bis in idem quanto à incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes do crime de roubo e a condenação pelo delito de corrupção de menores porque se trata de condutas autônomas, independentes e que ofendem bens jurídicos diversos. - Recurso conhecido e no mérito improvido. (TJ-MA - APL: 0585212014 MA 0010035-60.2011.8.10.0040, Relator: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, Data de Julgamento: 01/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2015) grifo nosso Quanto a materialidade do crime de corrupção de menores, A conduta do acusado se coaduna com o preceito apresentado no art. 244-B do ECA, conforme denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito, restando ainda provados conforme fundamentação abaixo que o acusado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS , em associação com a inimputável, a adolescente JOYCE BASTISTA ALMEIDA, qualificada nos autos (ID.69145651), mediante violência e grave ameaça, tomaram de assalto e mediante violência e grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, calibre 22, com mesmo modus operandis, em condições de tempo e lugar, subtraíram os celulares das vítimas, DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES e JUAREZ DE JESUS ARAUJO, praticando o delito em tela, razão pela qual está presente a materialidade do crime em apreço, pois o documento comprobatório da menoridade está devidamente acostado aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E VEÍCULO TRANSPORTADA PARA OUTRO ESTADO).
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE.
DOCUMENTO HÁBIL.
AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTUM DE AUMENTO.
REDUÇÃO.
CAUSAS DE AUMENTO.
EXASPERAÇÃO DA PENA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O NÚMERO DE MAJORANTES.
SÚMULA 443 DO STJ. 1.
Para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, a menoridade deve ser comprovada por documento hábil juntado ao feito ou ao menos citado em expediente acostado ao processo.
Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Havendo, no caso dos autos, divergências entre os documentos que mencionam a data de nascimento do suposto adolescente e não havendo, sequer, a indicação de documento oficial do qual tenham sido retiradas suas informações de identificação, a absolvição do réu pelo crime de corrupção de menor é medida que se impõe. 3. É dispensável tanto a apreensão da arma de fogo utilizada como o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar a potencialidade lesiva, bastando para a confirmação do uso do artefato a existência de outros elementos nos autos colhidos sob o crivo do contraditório.
Precedentes. 4.
Impõe-se a redução da pena-base nas hipóteses em que é exacerbado e desproporcional o quantum de aumento atribuído a cada circunstância judicial. 5.
O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não é suficiente para aumentar a pena em fração acima da mínima cominada (1/3).
Para tanto, é necessária a fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas.
Inteligência do enunciando 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1336-68, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 18/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 .
Pág.: 83) Portanto, em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA Havendo causa de aumento no crime de roubo a pena aumenta-se de um terço até metade, nos termos do § 2º, II do art. 157 do CPB e aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (§ 2º-A,I, do art. 157 do CPB).
Muito embora seja erroneamente denominado “roubo qualificado”, em verdade o dispositivo em debate traz duas causas de aumento de pena a serem dosadas de acordo com a presença das circunstâncias enumeradas no caso concreto (quantidade, gravidade, lesividade). (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, 9ª edição, fls. 239) Na hipótese dos autos, o crime de roubo foi perpetrado com emprego de arma de fogo, instrumento que, além do temor provocado nos ofendidos, acarretou maior perigo a exposição da integridade física das vítimas, sendo uma causa de aumento (2/3) de pena prevista no § 2º-A - I do art. 157 do CP.
Ademais, considerando que o réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS praticou o crime em concurso de pessoas, ou seja, agiu previamente ajustado com outra pessoa e em unidade de desígnios, devem o agente responder mais gravemente pela conduta criminosa (causa de aumento de 1/3 até metade), conforme prevê o II do art. 157 do CP.
DO CRIME CONTINUADO Nos termos do art. 71 do CPB: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
São requisitos para caracterização do crime continuado a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
No caso presente tratando-se de roubo praticado juntamente com outro agente, com a adolescente JOYCE BATISTA ALMEIDA, qualificada nos autos, constituiu-se uma única ação, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Ou seja, a consequência da continuação delitiva é, assim como no concurso formal, a aplicação da pena de um dos crimes, caso sejam idênticas, ou, caso sejam diferentes, a mais grave, aumentada até o triplo.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado), a vista da existência concreta da prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, aumento a pena e em 1/6 (um sexto).
Assim diante dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos, forçosa é a condenação do réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS nas penas do art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB.
CONCURSO DE CRIMES Nos termos do art. 69 “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Depreende-se dos autos que trata-se de concurso material heterogêneo, em relação ao acusado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS vez que o mesmo responde aos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, bem como pelo crime previsto no artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB, praticando assim, dois ou mais crimes que têm entre si uma relação de contexto.
III – DISPOSITIVO Nestas condições, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na Exordial acusatória para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS , qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB, e artigo 244-B, do ECA, na forma do artigo 69 do CPB, em face da(s) vítima(s) DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES e JUAREZ DE JESUS ARAUJO.
Passo à aplicação da sanção pertinente, na medida exata à reprovação e prevenção do(s) crime(s) praticados, dosando INDIVIDUALMENTE a pena nos termos do art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal: RÉU CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS – CRIME - ART. do art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo 71, §único, todos do CPB PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) A culpabilidade se apresenta explícita na medida em que alcança o patamar do dolo, contudo não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; Os antecedentes só podem ser valorados negativamente quando o(a) agente possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência.
Em que pese o registro de outro processo criminal em que o acusado responde no polo passivo, NÃO há registro de condenação por sentença transitada em julgado Não configurando reincidência, pelo que deixo de valorar esta circunstância; A conduta social diz respeito ao comportamento que o(a) agente desempenha no meio social.
Na hipótese, não há notícias sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente, posto que já utilizados na ocasião da fixação da figura típica; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal e não levam à exasperação da pena-base, pelo que deixo de considerá-las nesta fase; As consequências do crime são próprias do tipo, consistente no resultado previsto à ação, razão pela qual deixo de valorá-las, para não incorrer em bis in idem; As vítimas em nenhum momento contribuíram para a prática do ilícito, razão pela qual nada se tem a valorar sobre esta circunstância.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e sopesando o número de circunstâncias judiciais, sendo nenhuma desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
FIXO, A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA SEGUNDA FASE – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Nesta fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, em Segunda Fase, mantenho a pena anteriormente dosada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
FIXO, A PENA INTERMEDIÁRIA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA TERCEIRA FASE – Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Na Terceira Fase, restam ausentes quaisquer causas de diminuição da pena, seja da parte especial, seja da parte geral.
Porém, restam presentes as causas de aumento previstas no art. art. 157, §2º II e §2º-A, I do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que o delito foi perpetrado mediante ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, ou seja, 2 (duas) causas de aumento de pena, devidamente fundamentadas e analisadas no corpo da sentença, com base nas inovações trazidas pela Lei nº 13.654/2018.
Ou seja, com base no §2º,II do art. 157 do CP, majoro em 1/3 a pena base, o que equivale a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias multa, totalizando 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais o pagamento de 13 (treze) dias multa.
Ademais, com base no §2º-A, I do art. 157 do CP, exaspero a pena em 2/3 da pena até então aplicada, o que equivale a 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias multa, totalizando 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa.
Não há quaisquer causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral.
Fixo, portanto, em Terceira Fase, a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 21 (vinte e um) dias multa.
FIXO, EM TERCEIRA FASE, A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA Do crime continuado Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, §único CPB (crime continuado) tendo em vista a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie previsto art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplico a pena de um só dos crimes por serem idênticos, aumentadas em 1/6, sendo assim, passo a dosá-la em em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa.
No caso presente tratando-se de roubo praticado juntamente com outra agente, ou seja, com a adolescente JOYCE BATISTA ALMEIDA, qualificada nos autos, constituiu-se uma única ação, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Ou seja, a consequência da continuação delitiva é, assim como no concurso formal, a aplicação da pena de um dos crimes, caso sejam idênticas, ou, caso sejam diferentes, a mais grave, aumentada até o triplo.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71, §único CPB (crime continuado), a vista da existência concreta da prática dos crimes descritos nos art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB, aumento a pena em 1/6 (um sexto) fixando-a em em 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias multa.
FIXO, A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA RÉU CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS – CRIME – ART. 244-B DO ECA.
PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) A culpabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes só podem ser valorados negativamente quando o(a) agente possui contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado, decorrente de fato ilícito anterior (crime ou contravenção penal) e que não implique reincidência.
Em que pese o registro de outro processo criminal em que o acusado responde no polo passivo, NÃO há registro de condenação por sentença transitada em julgado Não configurando reincidência, pelo que deixo de valorar esta circunstância; A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, não há notícias sobre a conduta social do réu.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do condenado.
Não há elementos suficientes para caracterizá-la.
Os motivos são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As conseqüências do crime não foram desfavoráveis, já que as vítimas recuperaram os produtos roubados.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do delito, tendo sido os produtos roubados em locais públicos e aleatórios Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, e sopesando o número de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
FIXO, A PENA BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO SEGUNDA FASE – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Nesta fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes razão pena qual mantenho a pena anteriormente, em 01 (um) ano de reclusão.
FIXO, A PENA INTERMEDÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO TERCEIRA FASE: Causas de Diminuição e de Aumento Ausente causa de diminuição e aumento de pena.
FIXO, EM TERCEIRA FASE, PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO CONCURSO DE CRIMES Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código penal, fica o réu CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS CONDENADO à pena de 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA.
FIXO, A PENA DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO MAIS O PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA.
VALOR DO DIA-MULTA O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, devendo ser recolhido nos termos previstos no art. 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA E DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 387, §2º, do Diploma Processual Penal, o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em conta o tempo de prisão cautelar para fins de determinação do Regime Inicial.
In casu, o sentenciado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS está preso preventivamente desde de 06 de junho de 2022, contabilizando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão a serem detraídos de sua pena final, período que detraído da pena definitiva de 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA , não teria efeitos para fins de abrandamento do Regime Inicial de cumprimento da pena, eis que remanescente o período de 10 (dez) anos e de reclusão de pena privativa de liberdade.
Portanto, com fundamento no art. 33, §2º, ‘a’, do Código de Processo Penal e atento às Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, o sentenciado deverá cumprir a pena privativa de liberdade aplicada em REGIME FECHADO.
DA PROGRESSÃO DE REGIME Insta salientar de início que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 (art. 19 da Lei nº 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.
No caso em tela, o réu foi denunciado nestes autos pela prática de crime hediondo previsto no art. 1º, VII, da Lei nº 8.072/90.
Considerando que o crime em tela foi perpetrado durante a vigência da Lei nº 13.964/2019, e tratando-se de réu PRIMÁRIO e crime HEDIONDO, para a progressão de regime prisional será necessário o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, qual seja, 04(quatro) anos e 02(dois) meses período ainda não alcançado eis que o tempo de prisão provisória resta contabilizado em 01(um) ano e 03(três) meses.
Portanto, CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS NÃO FAZ JUS à progressão de regime no presente momento.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto pelo artigo 2º, §1º da Lei 8.072/1990 (HC 111840), com fundamento no art. 33 §2º, “a”, do CPB, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, especialmente diante do quantum de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento de pena, qual seja, o fechado.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, sejam tomadas as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no art. 50, do Código Penal, e art. 686, do Código de Processo Penal; b) Comunique-se a condenação à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão para a devida inclusão em seus bancos de dados; c) Proceda-se à movimentação do conteúdo da condenação no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, para a suspensão dos direitos políticos pelo tempo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna; d) Arquivem-se estes autos, instaurando-se o respectivo processo autônomo de Execução Penal no SEEU/CNJ, com a expedição de Guia Definitiva, juntando, naquele, as peças exigidas pela Resolução nº 113/CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, Órgão Ministerial, nos termos do art. 390, do Código de Processo Penal; o(s) Advogado(s) constituído(s), via DJe; bem como o sentenciado CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS , nos moldes do art. 392, II, do Diploma Processual Penal.
Comunique-se a(s) vítima(s) DEYVIDE DE JESUS COSTA, ANA SELMA SARGES e JUAREZ DE JESUS ARAUJO sobre o teor desta Sentença, em observância ao disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU.
Pinheiro/MA, sentença datada e assinada eletronicamente.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
31/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:30
Juntada de malote digital
-
22/08/2023 08:21
Outras Decisões
-
17/08/2023 14:27
Juntada de termo
-
10/08/2023 15:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
04/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 09:46
Outras Decisões
-
19/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 13:36
Juntada de termo
-
09/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:55
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
07/02/2023 17:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:38
Juntada de diligência
-
25/01/2023 15:08
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801878-43.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros (3) Requerido: CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: YANA ABREU MARTINS - MA24138 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s): YANA ABREU MARTINS - MA24138 para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 84049279, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
CIRLEY CRISTINA FERRAZ MOREIRA Secretária Judicial -
24/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:09
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:26
Juntada de termo
-
19/01/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2023 18:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:59
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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15/12/2022 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
15/12/2022 11:58
Outras Decisões
-
26/10/2022 17:30
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:17
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:03
Juntada de diligência
-
11/10/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:59
Juntada de diligência
-
11/10/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:41
Juntada de diligência
-
08/10/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 21:07
Juntada de diligência
-
01/10/2022 20:39
Juntada de termo
-
01/10/2022 20:35
Juntada de termo
-
01/10/2022 20:24
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0801878-43.2022.8.10.0052 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 2º Distrito de Polícia Civil de Pinheiro e outros (3) Requerido: CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: YANA ABREU MARTINS - MA24138 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO, Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 74507929 - Decisão, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Pinheiro MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
27/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
27/09/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/09/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
27/09/2022 17:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2022 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:00 3ª Vara de Pinheiro.
-
24/08/2022 15:29
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO MARTINS CHAGAS - CPF: *22.***.*20-24 (FLAGRANTEADO)
-
25/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2022 15:36
Juntada de denúncia
-
12/07/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 21:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2022 08:05
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
06/07/2022 08:34
Audiência Custódia realizada para 07/06/2022 13:45 3ª Vara de Pinheiro.
-
06/07/2022 08:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2022 17:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/06/2022 18:23
Audiência Custódia designada para 07/06/2022 13:45 3ª Vara de Pinheiro.
-
07/06/2022 20:18
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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