TJMA - 0801668-12.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA ZENOBRE DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA ZENOBRE DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de MARIA ZENOBRE DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA ZENOBRE DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801668-12.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ZENOBRE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Observa-se que foi realizada penhora nas contas bancárias da ré (ID 92038796) e já expedido alvará em benefício do autor (ID 100038528).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que a presente demanda restou satisfeita, através da penhora judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Alvará liberatório no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retidas as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801668-12.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENOBRE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta na sentença relativa ao pagamento de astreintes no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), e a diferença de R$ 779,81 (setecentos e setenta e nove reais e 81 centavos), pois o banco realizou o pagamento, em 29/12/2021, de R$ 30.346,20 (trinta mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), quando o correto seria de R$ 31.126,07 (trinta e um mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos).
Totalizando, o montante atualizado de R$ 52.789,72 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), já com o acréscimo da multa de 10% + Honorários Advocatícios de 10% [na forma do art. 523, §1º, do CPC] .
Intimado, o executado, apresentou embargos a execução, afirmando que a execução é flagrantemente excessiva, pois já ouve pagamento no valor de R$ 30.346,20 (trinta mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e, mesmo atualizando os cálculos para a data de cumprimento alegada pela autora, ou seja, 29 de dezembro de 2021, o valor requerido pela exequente é descabido.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada não impugnou a execução quanto aos valores da astreintes, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), da multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, no valor de R$ 4.848,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e oito reais), e a diferença de R$ 779,81 (setecentos e setenta e nove reais e 81 centavos).
Logo, homologo os valores apresentados pelo exequente.
Ademais, não há sequer pedido de redução das astreintes, o executado quedou-se completamente inerte sobre os pedidos acimas citados.
Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799).
Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença e acordão.
EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Assim, somada os valores, totaliza-se, o montante atualizado de R$ 52.789,72 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), já com o acréscimo da multa de 10% + Honorários Advocatícios de 10% [na forma do art. 523, §1º, do CPC].
Decido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para homologar os seguintes valores: 1) 52.789,72 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) Logo, após o trânsito em julgada, proceda-se o bloqueio na conta da executada.
Havendo saldo ou pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 24 de março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca Timon, respondendo -
04/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:54
Outras Decisões
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31/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:15
Juntada de petição
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02/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801668-12.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENOBRE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:40
Juntada de petição
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06/10/2022 23:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801668-12.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZENOBRE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
04/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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