TJMA - 0801301-21.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 10/01/2023
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17/01/2023 07:28
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:27
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:57
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
07/12/2022 09:23
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801301-21.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MINERVINO FERNANDES DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato com Danos Materiais e Morais ajuizada por Minervino Fernandes de Araujo em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial.
O autor, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, foi intimado para emendar a inicial (ID 77367331).
Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial.
Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial, permaneceu inerte.
Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/11/2022 17:00
Indeferida a petição inicial
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19/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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06/10/2022 23:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801301-21.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MINERVINO FERNANDES DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato com Danos Materiais e Morais ajuizada por Minervino Fernandes de Araujo em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte demandante deixa de comprovar requisito elencado no art. 319 do CPC, qual seja, seu endereço residencial, eis que junta comprovante de residência em nome de outra pessoa sem qualquer vínculo jurídico com a parte demandante.
Sendo assim e nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em nome próprio ou outro documento da natureza que demonstre seu endereço residencial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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