TJMA - 0801845-15.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 19:42
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 19:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801845-15.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ASSUNCAO DE MARIA DOS SANTOS em face Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
A parte apresentou pedido de dilação do prazo para cumprimento do ato.
Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021.
A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa.
Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração.
Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário.
Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
De outro norte, o pedido de dilação de prazo formulado pelo patrono do autor não merece prosperar.
Em primeiro, a julgar pelo número elevado de ações ajuizadas, só nesta Comarca, presume-se ser de grande porte o escritório de advocacia do peticionante, o qual disporia de estrutura suficiente para providenciar a comunicação com os respectivos clientes/requerentes a fim de dar cumprimento à diligência determinada por este juízo.
Outrossim, quanto aos possíveis riscos de exposição ao COVID-19, convém destacar que a vacinação no Estado do Maranhão encontra-se em estágio avançado.
Aliás, segundo dados extraídos do portal da Secretária Estadual de Saúde (), o município de Brejo encontra-se com cobertura vacinal de 82,75%, enquanto que o município de Anapurus conta com cobertura de 78,69%.
Ainda, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo (MA), 12 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
04/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:47
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2022 06:00.
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13/07/2022 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 12:38
Juntada de petição
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21/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 03:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 10:51
Juntada de contestação
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17/12/2021 10:42
Juntada de contestação
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30/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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29/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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