TJMA - 0802070-18.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 07:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 07:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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21/07/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/04/2025 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/02/2025 09:56
Juntada de petição
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20/02/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 21:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e LUZIA BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*54-34 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:52
Juntada de despacho
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10/07/2023 12:26
Baixa Definitiva
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10/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05.06 A 12.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802070-18.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADA: LUZIA BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ausência de novos argumentos para infirmar a conclusão esposada na decisão agravada.
II.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” III.
Decisão agravada mantida.
IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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12/06/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:08
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 05:57
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 08:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/02/2023 05:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802070-18.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: LUZIA BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por LUZIA BATISTA DA CONCEIÇÃO, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, reconheceu, de ofício, a prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais, com suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 21985848).
Em suas razões recursais (id 21985850), a apelante assevera que não se configurou a prescrição, sob o argumento de que tomou ciência do empréstimo fraudulento somente em 2017, dentro ajuizado a demanda dentro do prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões acostadas sob o id 21985857, oportunidade em que refutou o benefício de justiça gratuita e defende a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito (id 22106324).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178), como se verifica nos argumentos trazidos sob o id 22703371. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O tema central do recurso consiste em analisar se, na espécie, houve configuração da prescrição da pretensão autoral.
Na origem, a apelante, idosa e aposentada, ingressou com ação pelo procedimento comum em face do apelado para questionar o contrato de empréstimo nº 733647447, que teria sido firmado entre as partes para pagamento em 40 parcelas mensais de R$ 80,09 (oitenta reais e nove centavos) no período de fevereiro de 2009 a junho de 2012, alegando que não contratou o mútuo e postulou a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença extintiva com pronúncia de prescrição.
Pois bem.
A relação jurídica discutida em juízo tem natureza nítida de consumo, eis que a apelante se enquadra na condição de destinatária final e a instituição bancária, como fornecedora de produtos/serviços (CDC, artigos 2º e 3º), além do que é apontada falha na prestação de serviços, devendo, portanto, prevalecer, nesse particular, o prazo prescricional específico previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, como defende a apelante.
Acerca do tema, cumpre colacionar ensinamento do civilista Flávio Tartuce que comenta o dispositivo da seguinte forma: Evidenciado o fato do produto ou defeito, o consumidor prejudicado pode manejar uma ação de reparação de danos contra o agente causador do prejuízo, o que é decorrência direta do princípio da reparação integral.
Tal demanda condenatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078/1990 para o acidente de consumo.
O dispositivo estabelece, de forma justa e concreta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer.
Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo[...] grifos no original Nesse sentido é o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por ser a matéria posta em discussão regida pela norma consumerista, a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do prazo decadencial de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 178 do Código Civil.
II - Com relação ao início do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", o que entendo ter ocorrido com o desconto da primeira parcela no benefício da autora.
III - Apelo parcialmente provido, para afastar a ocorrência de decadência no presente caso e declarar a prescrição da pretensão autoral, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0425492018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019 , DJe 04/11/2019) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Não se pode olvidar que "O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 4.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Comprovante de Transferência Bancária e Cédula de Crédito Bancário, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 5.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 6.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC.7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 032628/2016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 11/10/2019) (grifo nosso) Nesse mesmo caminhar, ou seja, de adoção do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC para as hipóteses de restituição de valores em caso de empréstimo reputado fraudulento decorrente, portanto, de defeito no serviço bancário, colaciono decisão monocrática proferida no Tribunal da Cidadania em que enfrentada de forma específica e particularizada a questão, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1870347 - MS (2020/0081731-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - MS018640A RECORRIDO : MARIA OTÍLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS014572 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ? PRESCRIÇÃO ? NÃO OCORRÊNCIA ? CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA ? ARTIGO 27 DO CDC ? SENTENÇA REFORMADA ? RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em conformidade com o artigo 27 do Código do Consumidor, o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a pretensão de recebimento de indenização por danos suportados em razão de desconto indevido em benefício previdenciário, somente tem início na data em que o consumidor tiver ciência inequívoca dos prejuízos e de sua autoria.
Prescrição não reconhecida" (fl. 298, e-STJ).
No especial, o recorrente afirma, inicialmente, a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, para incluir a BV Financeira S.A., junto a qual o contrato foi firmado, e exclusão do Banco Votorantim S.A.
Quanto ao mérito, aponta divergência jurisprudencial quanto a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto referente ao contrato de empréstimo consignado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem. É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: "[...] Depreende-se dos autos que a autora/recorrente ajuizou a presente demanda com o propósito de obter declaração de inexistência de débito, concernente à empréstimo contratado, na hipótese, por fraude, o qual motivou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na oportunidade, formulou-se também pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O juízo a quo proferiu sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em decorrência da prescrição quinquenal verificada nos autos, sendo utilizado como critério para início do termo prescricional a data do último desconto indevidamente efetuado (04/07/2012). [...] No caso em análise, contraria o bom senso presumir que a recorrente, que é idosa, pessoa de pouca ou nenhuma instrução, tenha constatado o desconto em seu benefício previdenciário, ainda que a última dedução tenha ocorrido em 04/07/2012.
A particularidade do caso, leia-se, a condição especial da parte recorrente, permite a presunção de veracidade da alegação de que somente tomou conhecimento dos descontos quando da realização de consulta da situação do seu benefício previdenciário (em 23/10/2017), com a emissão do extrato pelo INSS.
Não há ainda qualquer fato nos autos que contrarie essa informação.
Cabe ao requerido, após instrução processual, desincumbir-se do ônus de comprovar a ciência dos descontos em data anterior.
Assim, é crível que a recorrente não tenha observado os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Tal situação, aliás, é corroborada com a informação de que, assim que observou a presença dos descontos, ajuizou a presente demanda, com vistas à obtenção de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais.
Portanto, in casu, não há o que se falar em prescrição, haja vista que o termo inicial de contagem do prazo prescricional de cinco anos somente teve início a partir do conhecimento do empréstimo fraudulento (art. 27 do CDC)" (fls. 299/300, e-STJ ? grifou-se).
Inicialmente, no tocante ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, constata-se que o tribunal de origem não apreciou a questão.
Observa-se, ainda, que a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem a fim de possibilitar o exame da questão pelo tribunal local e sanar a omissão.
Portanto, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso, atraindo a aplicação do óbice disposto na Súmula nº 282/STF.
Quanto ao mérito, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Aplica-se, na hipótese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da ciência inequívoca dos descontos indevidos, perpassou pela análise das condições pessoais da parte demandante, essas conjugadas com a sua vulnerabilidade social.
Para derruir tal tese seria imprescindível uma incursão nos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na via estreita do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.719.090/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.717.561/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação da parte em honorários nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 05/05/2020) Na singularidade do caso, repiso, o prazo prescricional só é computado a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado ou do momento em que o aposentado tem ciência da lesão (teoria da actio nata) e na espécie, verifica-se que a idosa somente tomou efetivamente ciência dos descontos no seu benefício previdenciário quando compareceu à agência do Instituto Nacional do Seguro Social e obteve o extrato respectivo das consignações efetivas em seus proventos, ajuizando a demanda dentro do prazo de cinco anos previstos na legislação.
Dessa forma, não há nada dos autos que permita afastar o argumento trazido pela apelante, idosa, hipossuficiente, no sentido de que somente tomou conhecimento do empréstimo quando se dirigiu a uma agência do INSS em 2017, por ocasião da emissão do histórico de consignação, e tendo sido a demanda ajuizada em 2022, ou seja, dentro do lapso temporal de cinco anos (CDC, art. 27), não se configura a prescrição da pretensão autoral.
No que atine à impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à apelante, vejo que o banco não se desincumbiu de suas alegações, o que impõe a rejeição do pedido.
Com essas pontuações e considerando entendimento do Tribunal da Cidadania em lide semelhante, a sentença merece anulação, com retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao 1º grau para regular processamento.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ____________ TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012. p. 156 -
14/02/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:46
Conhecido o recurso de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*54-34 (APELANTE) e provido
-
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2023 13:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/12/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802070-18.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: LUZIA BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/12/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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