TJMA - 0802070-18.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802070-18.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 8 de novembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
08/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:26
Juntada de petição
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17/10/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802070-18.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 13 de outubro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/10/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:16
Juntada de apelação
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02/10/2023 09:44
Juntada de protocolo
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23/09/2023 07:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802070-18.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e que o número de identificação da avença que afirma não ter celebrado é nº 733647447 .
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao pedido inicial.
Foi proferida, liminarmente, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da prescrição.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida, ao qual foi dado provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do feito ao 1º grau para regular processamento.
Com o retorno dos autos, foi determinada a citação do requerido.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição; no mérito, regularidade da contratação, que não houve prática de ato ilícito tampouco falha na prestação de serviços, que inexiste dano moral, que não há que se falar de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica, oportunidade em que reforçou os argumentos da inicial, sustentando que o réu não juntou contrato nem comprovante de operação bancária e requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o réu informou não ter outras provas para produzir.
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Destaco que as preliminares aventadas pelo réu já foram discutidas em sede recursal, ID n.96524172.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre validade de empréstimo consignado com devolução de valores descontados em benefício previdenciário, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo, não havendo situação que justifique uma maior dilação processual.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do autor.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a reclamada a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2.
Condenar a demandada a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3.
Condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
Custas finais pelo requerido.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
20/09/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:53
Juntada de protocolo
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29/08/2023 16:53
Juntada de petição
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802070-18.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
22/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:59
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802070-18.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 14 de agosto de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:06
Juntada de contestação
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01/08/2023 19:35
Juntada de petição
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31/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:26
Juntada de decisão
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25/11/2022 16:28
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:05
Juntada de apelação
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04/10/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802070-18.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUZIA BATISTA DA CONCEICAO. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A. . SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por LUZIA BATISTA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, onde a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
Com a inicial, procuração e documentos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O art. 332 do CPC/2015 disciplina as hipóteses excepcionais em que, constatando-se de antemão não haver necessidade de fase instrutória, o magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente (i.e., antes da citação do réu).
O dispositivo congrega dois diferentes grupos de hipóteses.
Por um lado, preveem-se casos em que o cerne da disputa reside unicamente em uma questão jurídica que já foi resolvida, em julgamento precedente ao qual o ordenamento confere especial valor, contrariamente à pretensão do autor (art. 332, I a IV).
Por outro lado, admite-se a rejeição da demanda em seu mérito quando for possível, de plano, constatar-se haver prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
Os dois grupos têm em comum a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
O julgamento liminar do mérito nesses casos é permitido também em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais.
Normalmente, a averiguação do decurso do prazo prescricional ou decadencial não demanda maior pesquisa fática, bastando simples verificação do tempo de inércia do titular do direito, decorrido até que se operasse a causa extintiva.
O § 1º do art. 332 c/c parágrafo único do artigo 487, ambos do CPC/2015, autoriza o direto julgamento de rejeição do pedido fundada na prescrição ou decadência, sem propiciar-se contraditório ao autor, somente antes da citação do réu.
Entretanto, se o juiz constatar possível prescrição ou decadência em momento posterior à citação, deverá abrir vista às partes, antes de pronunciar-se sobre o tema, aplicando o descrito no art. 10 do CPC/2015.
Assim, como no caso em epígrafe, o réu não foi citado e não há questões fáticas que dependam de elucidação para aferir o termo inicial ou o efetivo curso do prazo prescricional, aplica-se, portanto, a técnica da improcedência liminar do pedido.
DA PRESCRIÇÃO Quando a matéria ventilada é prescrição, diversos são os questionamentos trazidos à baila para apreciação.
O primeiro deles é o termo a quo da contagem do prazo prescricional nos empréstimos consignados que, por natureza, é uma relação de trato sucessivo.
O segundo ponto dessa matéria a ser apreciado diz respeito ao prazo prescricional a ser aplicado no caso em comento, se trienal previsto no Código Civil ou quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidas tais premissas, passemos a análise da questão.
Observa-se que o contrato discutido nos autos foi formalizado em 40 (quarenta) parcelas, com início em 02/2009, todavia, no extrato de consignações, embora não conste a data de encerramento, os descontos já se encontram finalizados (id. 77218004) estando o contrato inativo, de modo a se concluir, por óbvio, que os descontos chegaram ao seu termo final na data regularmente prevista, qual seja, 08/2012, após as 40 (quarenta) parcelas em tese ajustadas.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Assim, no caso em evidência, considera-se como o marco inicial do prazo prescricional, a data do último desconto do contrato de trato sucessivo, qual seja, mês 08/2012.
Abalizando as considerações acima, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Segundo o princípio da actio nata, a prescrição somente começa a fluir quando o sujeito que tem o direito maculado adquire ciência efetiva da violação.
Tratando a hipótese de demanda onde o consumidor questiona a própria existência de contrato de empréstimo consignado feito em seu nome, e não se podendo supor, pelas circunstâncias delineadas nos autos, que tal momento tenha coincidido com a data da suposta contratação, ou outro, é a partir da cessação dos descontos que flui o prazo para a pretensão ressarcitória respectiva.
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado (a) s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (Apelação Cível nº 0052064-35.2010.8.13.0313, 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Sebastião Pereira de Souza. j. 15.02.2012, unânime, Publ. 02.03.2012).
Estabelecida data de início da contagem, vejamos a seguir qual prazo prescricional deve ser aplicado à hipótese dos autos.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
No feito em epígrafe, o último desconto referente ao contrato ora impugnado ocorreu em agosto de 2012 (id. 77218004) por, ao que tudo indica, encerramento de sua vigência, de modo que é certo que o prazo quinquenal para ingresso com o presente feito findou em agosto de 2017, no entanto, a distribuição deste feito ocorreu somente em 28/09/2022, extrapolando o vencimento do prazo prescricional, devendo este processo ser extinto.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/09/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 08:44
Declarada decadência ou prescrição
-
28/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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