TJMA - 0801724-89.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:07
Juntada de contestação
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11/12/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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11/12/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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11/12/2024 11:16
Conciliação infrutífera
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11/12/2024 10:06
Recebidos os autos.
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11/12/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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11/12/2024 09:34
Juntada de petição
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31/10/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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31/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 11:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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29/10/2024 15:37
Recebidos os autos.
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29/10/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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29/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 16/02/2023 23:59.
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24/03/2023 06:38
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 13:01
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801724-89.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em razão do efeito modificativo almejado por EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra decisão, determino a INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo supra, autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
07/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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06/01/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 24/10/2022 23:59.
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06/01/2023 06:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:09
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Ação de Tarifas Processo n°0801724-89.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MARIA BENEDITA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
28/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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