TJMA - 0856481-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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20/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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14/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:48
Outras Decisões
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29/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
26/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:09
Juntada de petição
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:14
Outras Decisões
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16/01/2025 09:41
Juntada de petição
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24/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:14
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:45
Juntada de petição
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25/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 08:01
Outras Decisões
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13/06/2024 09:08
Juntada de petição
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30/05/2024 22:10
Juntada de petição
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22/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:05
Juntada de petição
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16/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/04/2024 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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10/03/2024 23:25
Juntada de petição
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28/02/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:03
Decorrido prazo de POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:03
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:51
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/11/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ALINE EDITH SA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:20
Juntada de petição
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16/08/2023 19:16
Juntada de petição
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16/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856481-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
R., STEPHANE MONIQUE AMARAL RESTIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A., REIS OLIVEIRA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
H.
M.
R., menor impúbere representada por sua genitora STEPHANE MONIQUE AMARAL RESTIER, em face de BANCO BRADESCO S.A., QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e REIS OLIVEIRA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA (CLÍNICA EQUILÍBRIO).
Em síntese, o processo iniciou-se ao ID 77444293, por meio do qual a parte autora pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas autorizassem o custeio das terapias multiprofissionais indicadas.
Ao final, pugna pela procedência de seus pedidos para condenar as requeridas em danos materiais e morais.
Ao ID 79577906, foi proferida decisão liminar que concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citada a requerida BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou contestação ao ID 79599253, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Igualmente, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S.A. apresentou contestação, ao ID 80588509, onde suscitou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, no mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, a requerida REIS OLIVEIRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação, ao ID 81243995, onde pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 93546028.
Intimadas para apresentarem questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, nos termos do expediente de ID 94547212, a parte autora e o Bradesco Saúde S.A. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 95299768 e 97417971).
O Ministério Público manifestou-se, em parecer acostado ao ID 98158236, pela realização de saneamento do feito, com a fixação de pontos controvertidos, delimitação das questões de direito relevantes e apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada ao ID 80588509.
Ao ID 98752645, certidão que acostou cópia da decisão que julgou o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida.
Voltaram me os autos conclusos para decisão de saneamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015.
Quanto às questões processuais pendentes, a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pelo que pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a si, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nessa esteira, argumenta que não possui ingerência sobre a autorização e negativa de tratamentos solicitados pelos beneficiários, e que sua competência limita-se ao desempenho de competências administrativas, relativas a questões financeiras e garantia de recursos.
Todavia, entendo que a administradora integra a cadeia econômica de prestação de serviços e deve responder solidariamente pelos danos causados pelo plano administrado ao beneficiário consumidor, quando presentes os elementos da responsabilidade objetiva, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REVISIONAL DE CLÁUSULA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
RESSARCIMENTO.
I - Há solidariedade entre a Administradora e a Operadora do plano de saúde, pois ambas participam da cadeia econômica da prestação de serviços.
Arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC (...) (TJ-DF 07160212720178070007 DF 0716021-27.2017.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRADORA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por negativa de autorização para cirurgia na coluna.
A operadora de plano de saúde tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, porque participa da relação contratual de consumo e porque a causa de pedir e o pedido a ela se dirigem.
A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
Por integrarem a mesma cadeia de prestação de serviço, as Rés respondem objetiva e solidariamente pelos danos impostos aos consumidores, ônus do qual apenas se eximem com a prova da inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
A Autora foi diagnosticada com hérnia discal lombar, nível L4-L5 e necessidade de tratamento cirúrgico que não foi liberado por inércia das Rés.
Manifesto o dano moral pela frustração e angústia da Autora em razão da recusa em liberar o procedimento cirúrgico, a consubstanciar ilícito passível de reparação.
O valor da reparação deve considerar a capacidade das partes, o evento e suas consequências, conforme o princípio da razoabilidade.
Quantia fixada na sentença a merecer incremento.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02794089220168190001, Relator: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o plano de saúde requerido ofereceu o tratamento multidisciplinar prescrito/ se a clínica credenciada possui disponibilidade de agenda clínica para atender o tratamento, conforme prescrição médica; se as requeridas incorreram em falha de prestação de serviço causadora de dano moral indenizável; Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais reclamados; se o plano de saúde incorreu em falha de prestação de serviço; se a clínica disponibilizada atende aos requisitos mínimos da ANS; se há necessidade técnica de atendimento fora da rede credenciada; Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:00
Juntada de petição
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31/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:31
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:09
Juntada de petição
-
17/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856481-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
R., STEPHANE MONIQUE AMARAL RESTIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP S.A., REIS OLIVEIRA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 79577906.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
14/06/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:20
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856481-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
R., STEPHANE MONIQUE AMARAL RESTIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), QUALICORP S.A., REIS OLIVEIRA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) REU: POLYANA CAROLINA CIRQUEIRA BARATA - MA11649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
08/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de SANDRO MARCOS SA DE SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE LEONARDO em 01/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 11:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:56
Juntada de termo
-
24/11/2022 22:36
Juntada de contestação
-
16/11/2022 14:31
Juntada de contestação
-
07/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 19:02
Juntada de contestação
-
01/11/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 21:27
Juntada de petição
-
26/10/2022 21:22
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856481-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
H.
M.
R., STEPHANE MONIQUE AMARAL RESTIER Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), QUALICORP S.A., REIS OLIVEIRA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que a requerente indica, ao descrever os fatos da exordial, que a parte autora tem autismo e necessita de tratamento especializado para diminuir os efeitos da doença.
Ocorre que os documentos constantes dos autos não deixam claras as circunstâncias que ensejaram os fatos da demanda, tampouco os reais motivos pela negativa do plano, hei por bem reservar-me o direito de postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja decisão será proferida após a manifestação da parte ré.
Cite-se/Intime-se o réu para apresentar manifestação acerca desta pretensão em 3 (três) dias úteis.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5662.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
05/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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