TJMA - 0801205-69.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 12:09
Baixa Definitiva
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09/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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21/05/2023 17:30
Juntada de petição
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17/05/2023 15:18
Juntada de petição
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801205-69.2022.8.10.0078 – BURITI BRAVO/MA.
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO: J.
NOBERTO LIRA (OAB/MA Nº 12.638 – A).
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
IRDR Nº 53.983/2016.
LICITUDE DO NEGÓCIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Arguida a hipótese de fraude na contratação do empréstimo consignado, é dever da instituição financeira fazer prova da licitude do negócio juntando, para tanto, os documentos que dão sustentação às suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 3ª tese do IRDR 53.983/2016, resolvido pelo TJMA. 2.
Uma vez carreadas as provas que legitimam o negócio, como no caso, descabe se falar em ilegalidade dos descontos, além de ser rechaçável a pretensão de indenização por danos morais e materiais da parte. 3.
A alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, com o propósito de obter vantagem financeira, conforme ocorreu na presente situação, é ardil que deve ser apenado com o arbitramento de multa, à luz do inciso II do art. 80 do CPC. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Pereira de Sousa, no dia 17.10.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 26.09.2022 (Id. 21686527), pelo Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra.
Cáthia Rejane Portela Martins, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 19.07.2022 contra o Banco C6 Consignado S.A., assim decidiu:"(…) À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 21475188, pugna a parte apelante pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob a tese de que "o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida." Com esses argumentos, requer "1.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4.
A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 5.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 6.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência".
A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21686536 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22541573). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque conheço do apelo interposto.
De logo, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pela parte apelante, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre a probabilidade de seu provimento, forte no § 4° do art. 1.012 do CPC.
Por oportuno, registre-se que o Plenário deste egrégio Tribunal, na Sessão do dia 12.09.2018, julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, consta da inicial que a parte autor foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado o qual diz não ter celebrado, vindo a requerer, além do cancelamento do negócio, indenização por danos morais e materiais.
De fato, analisando o processo, observa-se que a controvérsia diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 010013085969, no valor de R$ 2.111,65 (dois mil cento e um reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A juiza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao argumento de que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade do negócio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.
Isso porque, o banco carreou ao feito tanto a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 21686514) quanto o comprovante de pagamento do crédito (Id. 21686516), afastando quaisquer suscitações de fraude e/ou não consentimento da parte para a realização da avença.
Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir o apelante do pagamento das prestações do contrato que, à época do ajuizamento da ação (19.07.2022), já estava em seu 17º desconto.
Com efeito, mostrando-se evidente que, no caso, a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a parte apelada, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento.
Noutro vértice, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que sabia ter feito, a parte apelante alterou a verdade dos fatos para atingir seus objetivos, devendo ser condenado por litigância de má-fé, a teor do disposto no inc.
II do art. 80 do CPC, verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, a sentença de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, pois a magistrada que a prolatou, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir.
Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reforma da sentença de 1º grau não merece acolhimento.
Ante o exposto, ausente interesse ministerial, e fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo em sua integralidade a sentença guerreada, ao passo em que ressalto ser possível, desde logo, a cobrança do valor da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, segundo a dicção do § 4º do art. 98 do CPC.
De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13/A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" - 
                                            
11/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 20:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *48.***.*18-87 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/12/2022 21:36
Juntada de petição
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29/11/2022 03:25
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 04:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801205-69.2022.8.10.0078 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator - 
                                            
25/11/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 20:56
Recebidos os autos
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14/11/2022 20:56
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:56
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801205-69.2022.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA contra o BANCO C6 CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 010013085969 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 72323681 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 73617414.
A parte autora juntou pedido de desistência em id. 74581784.
Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 73617414.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de homologar o pedido autoral de desistência, em razão do petitório da parte ré (id. 73617414), pelo qual informou expressamente que não concorda com o referido pedido.
Nesse diapasão, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar acerca da ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando os autos verifica-se que o pedido liminar fora indeferido em decisão de id. 72323681, dessa forma não há razão para a análise da presente preliminar, vez que na presente é pedido a revogação da tutela de urgência.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade do autor no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 26 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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