TJMA - 0800982-41.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 15:36
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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06/10/2022 22:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800982-41.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE MARCAL DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, especialmente o comprovante de residência juntado pela parte autora no ID nº 27231830, verifico que seu endereço situa-se na Rua Santo Augustinho, S/n, Cajupari, São Luís - MA, área não abrangida por esta jurisdição nos termos da Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 04 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
04/10/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/10/2022 12:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/10/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:34
Juntada de petição
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26/09/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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