TJMA - 0801613-86.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 09:11
Juntada de termo
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03/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 20:01
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
/ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0801613-86.2022.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 30 (trinta) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
12/12/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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01/10/2022 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 16:59
Juntada de recurso inominado
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27/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801613-86.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento ao pagamento de férias do período aquisitivo de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e de 2019/2020, acrescido de 1/3 Constitucional, no valor de R$ 8.266,68.
A parte autora juntou somente seu termo de posse (ID 65402162).
A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago as férias afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento.
O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora.
Assim, para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou seus extratos bancários, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Sem reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício. Grajaú/MA, 17 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 20:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:38
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 06/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:56
Juntada de petição
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10/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:13
Juntada de contestação
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02/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:21
Outras Decisões
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26/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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