TJMA - 0807649-97.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:37
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 15:37
Juntada de termo
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23/06/2023 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 05:20
Decorrido prazo de WILMA DE CASSIA MIRANDA BRITO em 07/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:00
Decorrido prazo de WILMA DE CASSIA MIRANDA BRITO em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0807649-97.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOSA AGRAVADO: WILMA DE CASSIA MIRANDA BRITO ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10012 INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
14/11/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 16:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/10/2022 04:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807649-97.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Flavia Patricia Soares Rodrigues Recorrido: Wilma De Cassia Miranda Brito Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (Oab/MA nº 9.821) e outra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 10668984).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 10921305).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à interrupção da prescrição e o recomeço da contagem do prazo pela metade, verifico, da leitura atenta do inteiro teor do Acórdão impugnado, que a Col.
Câmara não tratou sobre a matéria, pois se limitou a apreciar a questão do termo inicial da prescrição.
Desse modo, força é reconhecer a ausência de prequestionamento sobre a interrupção da prescrição, o qual sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, o Recorrente sequer opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025).
Por sua vez, o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra..
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:12
Recurso Especial não admitido
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26/09/2022 09:42
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2021 23:59.
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04/08/2021 19:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/07/2021 19:51
Conclusos para decisão
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16/07/2021 19:51
Juntada de termo
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30/06/2021 16:28
Juntada de petição
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23/06/2021 00:01
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:37
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:58
Conhecido o recurso de WILMA DE CASSIA MIRANDA BRITO - CPF: *87.***.*04-87 (APELANTE) e provido
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25/05/2021 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 10:50
Juntada de petição
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13/05/2021 22:24
Juntada de petição
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13/05/2021 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 14:17
Juntada de parecer
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10/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:37
Recebidos os autos
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16/10/2020 08:37
Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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