TJMA - 0803673-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS ALVES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803673-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCORCIO - OAB MA11910-A AGRAVADO(S): JOSE DE JESUS ALVES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: Cláudio Roberto Flexa Pereira RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara DA Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0805311-91.2022.8.10.0040), DEFERIU “O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para’ determinar que o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão promovam, no prazo de 48 horas (dada a complexidade da cirurgia - docs de id 61818616, fl. 8), a contar da ciência desta decisão, o tratamento especializado (CIRURGIA DE TROCA DE VALVA AÓRTICA - URGENTE), em favor do requerente JOSE DE JESUS ALVES DA SILVA, bem como os demais procedimentos médicos que forem prescritos necessários à recuperação da saúde, inclusive com a transferência do autor para a unidade de saúde que possa oferecer o serviço, haja vista que o procedimento, conforme elementos encartados aos autos, não é disponibilizado em Imperatriz.
Arbitro multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 536 e 537, §1º, do CPC.
Limito em 30 (trinta) dias a incidência do valor da multa.”.
Irresignado, o agravante manejou o vertente recurso alegando ser incabível a concessão de liminares “que esgotem no todo ou em parte o objeto de ações movidas contra o Poder Público”, bem como insurgindo-se contra o valor total da multa arbitrada.
Assim, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal a fim de que a decisão agravada seja cassada; no mérito, seja provido o presente recurso, cassando-se definitivamente a decisão agravada.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
Decido.
Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que, nos autos originários (Proc. n° 0805311-91.2022.8.10.0040), a própria parte autora, ora agravada, em 19.04.2022, requereu a extinção do processo pela falta de interesse (art. 485, VI, CPC), informando que não pôde fazer a cirurgia de troca de valva aórtica, evidenciando, pois, a perda de objeto deste recurso.
Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator - 
                                            
03/10/2022 17:35
Juntada de malote digital
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03/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:42
Prejudicado o recurso
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03/10/2022 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (AGRAVANTE)
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27/02/2022 21:03
Conclusos para decisão
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27/02/2022 21:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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