TJMA - 0807909-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:11
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/01/2023 18:03
Juntada de petição
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23/01/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA em 27/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:35
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807909-77.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, objetivando a concessão de licença saúde e o pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a intimação pessoal do autor, por meio de carta precatória, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação pessoal, em virtude da renúncia do seu advogado (id. 25069829), o oficial de justiça informou nos autos do Processo nº 0827948-73.2020.18.01.40 (id. 76292390), correspondente ao cumprimento da carta precatória, que não foi possível localizar o requerente através do endereço informado na inicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a continuidade do processo se mostra impossível, diante da falta de requisitos fundamentais ao seu regular processamento, quais sejam o endereço do autor e a sua representação por advogado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil determina, expressamente: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 274, do CPC, presume-se válida a intimação do autor no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço sempre que houver modificação, seja ela temporária ou definitiva.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
03/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:46
Juntada de termo
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16/09/2022 14:28
Desentranhado o documento
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24/01/2022 19:22
Juntada de Certidão
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08/12/2020 09:51
Juntada de termo
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26/11/2020 12:55
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2020 17:21
Juntada de Carta precatória
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26/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2020 10:20
Juntada de termo
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04/02/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 11:18
Juntada de Mandado
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30/01/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 15:55
Juntada de petição
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30/10/2019 15:50
Juntada de petição
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29/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
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29/10/2019 12:26
Juntada de petição
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23/10/2019 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 14:02
Juntada de diligência
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27/09/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 17:13
Conclusos para decisão
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24/05/2019 12:54
Juntada de petição
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22/05/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 10:30
Juntada de petição
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22/04/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2019.
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12/03/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 12:42
Juntada de Certidão
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21/01/2019 11:54
Juntada de contestação
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14/01/2019 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2018 09:22
Juntada de petição
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10/09/2018 18:00
Conclusos para decisão
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27/08/2018 12:19
Recebidos os autos
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27/08/2018 12:19
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2018 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 16:58
Conclusos para despacho
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26/03/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2018 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 11:51
Conclusos para decisão
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01/03/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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