TJMA - 0804067-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 09:03
Juntada de petição
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04/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2023 19:01
Realizado cálculo de custas
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26/03/2023 06:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2023 06:50
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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26/03/2023 06:50
Juntada de termo
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09/03/2023 22:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:11
Extinto o processo por desistência
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09/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 15:45
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804067-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: CRISTIANO SILVA PALACIO DE SOUZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos Id. 84112448 usque 84112470.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 24 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital - 
                                            
31/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:35
Juntada de petição
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11/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:10
Juntada de petição
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20/10/2022 16:08
Juntada de apelação
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06/10/2022 02:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804067-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: CRISTIANO SILVA PALACIO DE SOUZA SENTENÇA Nestes autos de ação de busca e apreensão em que AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A litiga em face de CRISTIANO SILVA PALÁCIO DE SOUZA, qualificados nos autos epigrafados, fora determinado em 31/01/2022 à autora que emendasse a inicial(Id. 59907956).
Verifico que a autora fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial, e vem sistematicamente pedindo prorrogações de prazo(Id. 60574591,63417806 e 64382551), sem contudo, anexar a notificação enviada ao endereço do demandado. É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, constato que ainda não fora formalizada a angularização processual, ante a desídia da parte autora, que intimada para emendar a inicial, não o fez. É sabido que o Código de Processual Civil/2015, prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte autora instrua o seu pedido com os documentos necessários ao processamento do feito, o que não se revelou no caso em exame.
Nesse viés, o parágrafo único do artigo 321 preceitua que se o autor não emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
Esclareço que apesar de poder haver prorrogação de prazo para emendar a inicial, o certo é que no caso destes autos, desde o mês de fevereiro de 2022 a parte autora vem pedido prorrogações, e mesmo assim não anexou a notificação, documento este imprescindível para constituir em mora o demandado.
Disso resulta que dos 15 dias que lhe fora concedido para emendar a inicial, ela já teve mais de 200 dias e não anexou a notificação.
Isto posto , com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. - 
                                            
03/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:31
Indeferida a petição inicial
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24/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:12
Juntada de petição
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24/03/2022 11:09
Juntada de petição
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03/03/2022 19:34
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:20
Juntada de petição
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02/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
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29/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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