TJMA - 0800411-96.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800411-96.2022.8.10.0062 Cumprimento de Sentença (PJEC) Autor(a): Joseane Moura Rodrigues Advogado(a): Dra.
Paula da Silva Santos 1º Réu: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda 2º réu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado(a): Dr.
Eduardo Chalfin SENTENÇA A jurisprudência pátria tem admitido a homologação de acordo posterior à sentença de mérito, sem que isso represente violação ao antigo art. 463 do CPC/73, atual art. 494 no Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE.
Resulta perfeitamente viável ao juiz a homologação de acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, já que inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil.
AGRAVO N° 1.0105.06.189899-2/001 – TJMA - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): NELSON LUIZ FERREIRA - AGRAVADO(A)(S): MAGNO EUSTÁQUIO LARA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
NILO LACERDA.
ACÓRDÃO .
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO .
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008.
DES.
NILO LACERDA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
DES.
NILO LACERDA. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.NOS TERMOS DO ARTIGO 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETE AO JUIZ "TENTAR, A QUALQUER TEMPO, CONCILIAR AS PARTES".
PORTANTO, O FATO DE TER SIDO EXARADA SENTENÇA NOS AUTOS NÃO IMPEDE QUE AS PARTES TRANSIJAM, DE FORMA A POR FIM AO LITÍGIO. 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0468-15 DF , Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/09/2008 Pág. : 98) Decido.
Ante o exposto, cuidando-se o objeto litigioso de direito disponível, e sendo capazes e estando bem representadas as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos (ID. 79893188), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, estando devidamente comprovado o cumprimento das obrigações ajustadas, conforme documento de ID. 80663667, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS, mediante certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
13/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:26
Homologada a Transação
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11/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de PAULA DA SILVA SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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17/11/2022 11:10
Juntada de petição
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07/11/2022 11:45
Juntada de petição
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12/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0800411-96.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Joseane Moura Rodrigues Advogado(a): Dra.
Paula da Silva Santos Ré(u): Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Ré(u): Mercadopago.com Representações Ltda Advogado(a): Dr.
Eduardo Chalfin SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Embora as parcelas estejam cobradas a maior, trata-se de juros de parcelamento, a loja devolveu o valor efetivamente por ela recebido A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, ao argumento de que não detém responsabilidade pelo fornecimento dos produtos anunciados e comercializados através de seu sítio eletrônico, o que competiria exclusivamente ao parceiro vendedor não se sustenta.
Isso porque, no chamado modelo marketplace de comercialização, caso dos autos, incide hipótese de eventual responsabilidade solidária entre empresa intermediadora e vendedor, uma vez que a primeira coloca à venda em seu sítio eletrônico os produtos/serviços do segundo com a finalidade comum de otimizar as vendas e aumentar os lucros, valendo-se do prestígio que goza no mercado de consumo e da confiança que lhe é deposita pelo consumidor em prol do vendedor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA –MODELO DE MARKETPLACE – COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA AMAZON – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ QUE EXPÕE À VENDA MERCADORIAS DE TERCEIROS – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO QUE FAZ INCIDIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ, À LUZ DO CDC - CONFIANÇA DO CONSUMIDOR NO SITE DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900825975 nº único0032268-10.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 05/11/2019) Rejeito, portanto, referida preliminar.
Também afasto a preliminar de incompetência dos juizados especiais, sob o argumento de que os pedidos de condenação em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, estão suspensos em decorrência da incidência do tema nº 954 afeto a sistemática de recursos repetitivos do STJ, tendo em vista que referido entendimento não se aplica a questão objeto do presente pleito.
Por tal razão, afasto referida preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma induvidosa relação jurídica de consumo, sendo aqui aplicáveis as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, da sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Ademais, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o vício do produto, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a parte autora relata que no dia 30/08/2021, realizou, junto ao site da parte ré, a compra de um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 9 Dual Sim 128 Gb Cinza, com cartão de crédito de sua titularidade, pelo valor de $ 1.533,70 (hum mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), parcelado em 10 (dez) vezes no valor de R$ 153,37 (cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
Contudo, a referida compra foi cancelada em 03/09/2021, tendo sido confirmado o estorno, em 03/09/2021, do valor de R$ 1.438,99 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) na fatura do cartão de crédito da parte autora, conforme se vê pela tela de ID. 61776219, p. 04 carreada aos autos, de tal modo que a autora vem pleitear a restituição da diferença de R$ 94,71 (noventa e quatro reais e setenta e um centavos), entre o valor estornado e o valor efetivamente pago, bem como das quantias descontadas na fatura do seu cartão de crédito, referentes às parcelas da compra cancelada (61776219, p. 06/11).
Por seu turno, a parte ré carreou aos autos telas de ID. 66555143, p. 05, alusivas aos detalhes do cancelamento da compra, na qual se observa que o valor do produto era R$ 1.438,99 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), que crescido dos juros de parcelamento gerou o valor de $ 1.533,70 (hum mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), corroborando assim as alegações autorias.
Deste modo, embora as parcelas tenham sido cobradas a maior, em virtude dos juros de parcelamento, foi estornado apenas o valor que a parte ré efetivamente recebeu pela compra.
Quanto aos descontos das parcelas da compra cancelada na conta bancária da parte autora, tem-se que, ao cancelar a compra parcelada no cartão de crédito, a parte autora deveria receber de uma só vez, na sua fatura, o crédito integral da compra, de modo que continuaria pagando as parcelas em aberto mês a mês.
Todavia, não houve a restituição do valor integral pago pela parte autora, uma vez que não houve o estorno dos juros de parcelamento Não cabe devolução em dobro, pois o caso dos autos não trata de situação de pagamento ou cobrança indevida, mas sim de uma transação regular de compra e venda tratando-se apenas, neste sentido, de uma devolução simples.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO A RÉ a: (a) RESTITUIR à parte autora a diferença que não fora estornada, no valor de R$ 94,71 (noventa e quatro reais e setenta e um centavos), a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data da aquisição do produto, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre o qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação; (b) PAGAR à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
06/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 11:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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02/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:49
Juntada de petição
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10/05/2022 21:41
Juntada de petição
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10/05/2022 13:47
Juntada de contestação
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09/05/2022 11:37
Juntada de petição
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05/05/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 11:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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17/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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