TJMA - 0803376-65.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:30
Juntada de despacho
-
19/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:55
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:14
Juntada de apelação
-
29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
0803376-65.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - OAB MA24623 - CPF: *64.***.*13-97 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO), DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO) e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A - CPF: *45.***.*72-67 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por RAIMUNDO SILVANO em face de BANCO BMG S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Em decisão inicial de id.77846476 foi indeferida a liminar pretendida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.80129097), sustentando, no mérito, a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 84878915).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas.
O réu requereu a designação de audiência de instrução e o autor se manifestou pelo julgamento da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, pelo que indefiro a produção de outras provas em audiência.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.80129111 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG devidamente assinado PELO AUTOR, bem como os documentos pessoais do autor e das testemunhas com os quais fora realizada a transação e extrato de pagamento, e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED DE ID. 80129104.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal da autora e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 27 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
27/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:27
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IGOR SARAIVA ALVES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
0803376-65.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - OAB MA24623 - CPF: *64.***.*13-97 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO), DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO) e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A - CPF: *45.***.*72-67 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 3 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:36
Juntada de réplica à contestação
-
17/01/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 21:28
Decorrido prazo de FERNANDA VENTURA BANDEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 03:46
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 08:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
11/12/2022 08:55
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
0803376-65.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - OAB MA24623 - CPF: *64.***.*13-97 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
17/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:22
Juntada de contestação
-
12/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803376-65.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDO SILVANO Requerido(a): BANCO BMG SA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº PEDRO IGOR SARAIVA ALVES, OAB - MA Nº 24623, DRª FERNANDA VENTURA BANDEIRA, OAB - MA Nº 16188 E DRª DALYANE RAMOS VIEIRA, OAB - MA Nº 14105, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrito: D E C I S Ã O:RAIMUNDO SILVANO ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada deve atender aos requisitos da “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do novel Código de Processual Civil:CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise preliminar, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
As cobranças que a parte autora alega serem indevidas estão sendo descontadas de seus proventos há quase 01 ano, e somente após o desconto de várias parcelas resolveu se insurgir contra o débito.
Assim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos e as alegações formuladas na exordial não permitem, ainda, aferir se a parte autora realmente contratou o empréstimo ou se beneficiou com o valor liberado.
Desta forma, nesse momento processual, não se pode falar em probabilidade do direito.Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.No que tange ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.Advirta-se o réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª Vara.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
07/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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