TJMA - 0801207-25.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/08/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801207-25.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA ADVOGADO (A): PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA Nº 11812-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3171/2023-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anular a sentença proferida, e extinguir a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Alega o autor, ora recorrente, que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido em erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu o cancelamento do cartão de crédito e indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Irresignada, recorre a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pelo qual requer seja o recurso improvido e mantida a sentença em seus exatos termos.
III - DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Em análise aos autos, verifica-se que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito.
Fundamenta-se.
O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade cartão de crédito consignado, em que a parte recorrente alega ter tomado por empréstimo junto ao recorrido, através de pré-saque, a quantia de R$ 4.277,76 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), consoante se observa nos documentos acostados aos autos.
Observa-se ainda, conforme fatura do cartão de crédito com vencimento em março/2018 (25175166 - Pág. 33), a existência de pré-saque realizado em 05/02/2018, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja efetivação não foi impugnada pela parte recorrente.
Cumpre verificar que tanto na petição inicial quanto em suas razões recursais a parte recorrente alega não ter solicitado a contratação de cartão de crédito, bem como ter recebido apenas uma transferência de valores no início da contratação.
Nesse contexto, entende-se que reconhecer o direito à parte autora de receber a devolução de valores descontados em razão do contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante devido, considerando a existência de outro saque além daquele alegado na petição inicial, observando-se aplicação de percentual de juros, bem como correção monetária e demais consectários, o que só é possível elucidar por meio de perícia contábil.
Logo, não é possível nos processos regidos pela Lei 9099/95, deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se depreende do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; II - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, como consta no Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Destarte, considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados para apurar eventual restituição, aliado a imposição legal de que a sentença seja líquida (art. 38, parágrafo único, Lei 9099/95), entende-se tratar de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser anulada, e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo e, ante a complexidade da prova, anular a sentença proferida, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
13/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 11:38
Prejudicado o recurso
-
13/07/2023 09:17
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:13
Juntada de petição
-
12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801207-25.2022.8.10.0018 Autor: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado do AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
O autor alega que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer o cancelamento do cartão de crédito e indenização por dano moral.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira, além de apresentar via do contrato celebrado com o autor, devidamente assinado e comprovante de TED.
Dessa forma, os valores cobrados no contracheque do autor dizem respeito, de fato, ao mínimo do valor da fatura do cartão de crédito, justamente porque o consumidor deixou de efetuar o pagamento da totalidade das faturas, gerando encargos relativos ao refinanciamento do saldo devedor mês a mês, motivando a continuidade das consignações.
Noutras palavras, se o consumidor não efetua o pagamento total das faturas, não há como por termo ao contrato, face a existência de saldo devedor.
Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabido o pedido de cancelamento do cartão de crédito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INCIDÊNCIA DO IRDR RELATIVO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (TEMA 05).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI 0000369-23.2017.8.10.0073, RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, SESSÃO VIRTUAL - 9 a 16-11-2022) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801207-25.2022.8.10.0018 Autor: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA Advogado do AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pelo Requerido (Id 79321422), buscando reformar decisão por mim proferida, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos do empréstimo discutido na lide.
O Demandado alega, em síntese, o descabimento da suspensão, vez que afirma que o consumidor deveria depositar o valor recebido e não a suspensão dos descontos que gera a liberação de margem do cliente. É o relatório.
Decido.
Em sede de cognição sumária, constata-se que o autor preencheu os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da medida pleiteada.
Por outro lado, o banco, a princípio, não demonstrou os termos da operação questionada pelo autor.
Logo, no momento, não se mostra razoável continuar efetuando descontos no contracheque do demandante que afirma ter pago 73 parcelas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a tutela de urgência outrora concedida em todos os seus termos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-74.2022.8.10.0038
Irenilde Alves da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sarah Gabriella Nogueira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:39
Processo nº 0800663-74.2022.8.10.0038
Irenilde Alves da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sarah Gabriella Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 13:49
Processo nº 0803721-05.2022.8.10.0000
Municipio de Mata Roma
Deusilene Simoes Sousa Borges
Advogado: Aline Dantas Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 18:51
Processo nº 0801048-69.2022.8.10.0087
Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:58
Processo nº 0803495-82.2020.8.10.0060
Josue Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 16:29