TJMA - 0803721-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 04:48
Decorrido prazo de ALINE DANTAS AMARAL em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA ROMA em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:15
Decorrido prazo de DEUSILENE SIMOES SOUSA BORGES em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 09:20
Juntada de malote digital
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04/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803721-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATA ROMA ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - OAB/MA 5.991, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB/MA 6542 e ALINE DANTAS AMARAL- OAB/MA 10053 AGRAVADO: JARDER HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO MAC SILVA DUTRA (OAB/MA Nº 17.323) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE MATA ROMA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Cargo Público nº 0801347-54.2021.10.0031, movida por JARDER HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais sustenta que “(…) o pedido de mérito é, pois, idêntico à pretensão antecipatória, esgotando o objeto da ação, o que, como cediço, obsta o pleito pretendido em sede de liminar.
Ora, a tutela de urgência deve ter caráter superficial, precário.
De outro lado, nada mais evidente do que o caráter exauriente da tutela de urgência pretendida, pois satisfaz por completo a pretensão autoral logo no início do processo.” Assevera que “(…) o valor da multa, na hipótese dos autos, fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigura-se, por óbvio, flagrantemente excessiva, desproporcional e desarrazoada, devendo, pois, ser reduzida a patamar razoável e condizente com a situação dos autos.” Por fim, requereu o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e, por conseguinte, indeferido o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de logo, trata-se de caso de não conhecimento do dito recurso, porque “inadmissível”, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento monocrático do feito.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anterior ajuizada e quando se repete ação que está em curso.
A litispendência é, pois, um pressuposto processual negativo caracterizado pela existência de dois ou mais processos em que a identidade de partes, causa de pedir e pedido seja verificada.
Adotado o conceito no plano recursal, não merece conhecimento agravo de instrumento de autuação repetida, que reproduz matéria, partes e pedido idênticos, tudo já tratado em outro meio de impugnação julgado, originado de um mesmo processo.
Nesse sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ANTERIOR RECURSO IDÊNTICO.
AUTUAÇÃO REPETIDA DO MESMO RECURSO.
LITISPENDÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-PR - AI: 00043296820228160000 Curitiba 0004329-68.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 03/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) No caso, latente a existência de litispendência, bastando observar no presente agravo que a inicial da peça recursal de ID n° 15278803 (autor: JARDER HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA) e os autos originários juntados no ID n° 15278804 (proc. n° 0801347-54.2021.8.10.0031), são os mesmos do Agravo de Instrumento nº 0803720-20.2022.8.10.0000, julgado na 1ª Câmara Cível, sob a relatoria da eminente desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar.
Assim, impõe-se a extinção deste recurso idêntico (nº 0803721-05.2022.8.10.0000), vez que a insurgência recursal já foi apreciada no recurso de Agravo de Instrumento nº 0803720-20.2022.8.10.0000, não sendo caso de aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício insanável.
Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INADMISSÍVEL, ANTE A LITISPENDÊNCIA, PELO QUE JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 319, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 932, inciso III, c/c art. 485, inciso V do CPC/15.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/10/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE MATA ROMA (AGRAVANTE)
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02/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
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02/03/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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