TJMA - 0803376-65.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:30
Baixa Definitiva
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25/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVANO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVANO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2024 11:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SILVANO - CPF: *45.***.*79-49 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2024 19:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2024 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
0803376-65.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - OAB MA24623 - CPF: *64.***.*13-97 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO), DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO) e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A - CPF: *45.***.*72-67 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por RAIMUNDO SILVANO em face de BANCO BMG S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Em decisão inicial de id.77846476 foi indeferida a liminar pretendida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.80129097), sustentando, no mérito, a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 84878915).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas.
O réu requereu a designação de audiência de instrução e o autor se manifestou pelo julgamento da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, pelo que indefiro a produção de outras provas em audiência.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.80129111 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG devidamente assinado PELO AUTOR, bem como os documentos pessoais do autor e das testemunhas com os quais fora realizada a transação e extrato de pagamento, e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED DE ID. 80129104.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal da autora e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 27 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
04/05/2023 00:00
Intimação
0803376-65.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - OAB MA24623 - CPF: *64.***.*13-97 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO), DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO) e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A - CPF: *45.***.*72-67 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “ DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou julgamento antecipado da lide, caso as partes entendam que as provas já apresentadas são suficientes para análise do feito.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/MA, 3 de maio de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
18/11/2022 00:00
Intimação
0803376-65.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): PEDRO IGOR SARAIVA ALVES - OAB MA24623 - CPF: *64.***.*13-97 (ADVOGADO), FERNANDA VENTURA BANDEIRA - OAB MA16188 - CPF: *04.***.*30-45 (ADVOGADO) e DALYANE RAMOS VIEIRA - OAB MA14105-A - CPF: *36.***.*70-33 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”.
Santa Inês/MA, 17 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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