TJMA - 0001364-46.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0001364-46.2017.8.10.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO TORQUATO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Destinatário: Advogado WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 85765349, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, -
26/10/2022 07:28
Baixa Definitiva
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26/10/2022 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 07:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:22
Decorrido prazo de PEDRO TORQUATO GUIMARAES em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001364-46.2017.8.10.0102 APELANTE: PEDRO TORQUATO GUIMARAES ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA OAB/MA nº 5.697 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO TORQUATO GUIMARAES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 9748247), o apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não demonstrou a validade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide; bem como ausente o comprovante válido do crédito em seu favor.
Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 9748251), oportunidade em que o banco requer a manutenção da sentença de primeiro grau.
Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 17707781).
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 18715899). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Dos autos, observo que o Banco apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo Apelante.
Entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis.
Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades.
Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC.
A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id 9748234, p. 31 a 35).
No entanto, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado de R$ 636,43 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, recibo assinado correspondente à ordem de pagamento ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Ressalto que print de tela de sistema interno acostado no corpo da peça de defesa não é documento hábil para comprovar o alegado por ser produzido unilateralmente.
Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o Requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 569580030; condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Retiro a condenação por litigância de má-fé, por consequência.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:06
Conhecido o recurso de PEDRO TORQUATO GUIMARAES - CPF: *97.***.*80-87 (APELANTE) e provido
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19/07/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 15:43
Juntada de parecer
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de PEDRO TORQUATO GUIMARAES em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:40
Decorrido prazo de PEDRO TORQUATO GUIMARAES em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 10:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 20:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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19/03/2021 17:10
Recebidos os autos
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19/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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