TJMA - 0800202-88.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:09
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 10:57
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800202-88.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JACILMA MORAIS DO VALE e outros ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A SENTENÇA.
Vistos etc.
JACILMA MORAIS DO VALE ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Despacho determinado a citação do requerido no id nº31271356.
Devidamente citado a parte requerida colacionou contestação no id nº21851931, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada no id nº42321204.
A parte autora foi intimada por meio de seu patrono acerca da data da perícia agendada para o dia 08 de novembro de 2021.
Consta informação de que a parte autora não compareceu na data designada(id nº 53954395).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da inicial levantada sob a alegação de que não foi juntado laudo pericial, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito da demanda, que será objeto de análise a seguir.
Indo ao mérito, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia designada tampouco justificou as razões de sua ausência até o momento da realização da perícia.
Com efeito, para a comprovação da invalidez permanente e a extensão da incapacidade e, consequentemente, para apuração do valor do capital segurado, era indispensável a realização da prova pericial determinada por este Juízo no id nº55851876.
Ademais, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência de invalidez e seu grau, de sorte que o não comparecimento da parte autora na data agendada, sem causa justa, implica preclusão da prova.
Não havendo como reconhecer o quadro de invalidez, a demanda deve ser julgada improcedente porquanto não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial.
Diante do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paulo Ramos/MA, 9 de novembro de 2021 Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
11/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 03:57
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800202-88.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JACILMA MORAIS DO VALE e outros.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 09:30h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:11
Outras Decisões
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30/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:45
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 17:14
Juntada de petição
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25/03/2021 13:14
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800202-88.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILMA MORAIS DO VALE e outros RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 11 de março de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
23/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:55
Outras Decisões
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10/03/2021 21:58
Conclusos para decisão
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10/03/2021 21:57
Juntada de Certidão
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10/03/2021 15:35
Juntada de petição
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27/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800202-88.2019.8.10.0109 (#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}) AUTOR:JACILMA MORAIS DO VALE e outros Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) ofertar réplica à contestação nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Paulo Ramos - MA, Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021.
ANA PAULA RIBEIRO FONSECA Servidor Judicial -
24/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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