TJMA - 0838719-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:45
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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08/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838719-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: LUIS MARIANO NUNES FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO ITAÚ em face de LUIS MARIANO NUNES FREITAS.
Após regular tramitação do feito, inclusive com sentença proferida, as partes noticiaram a celebração de acordo para dar fim ao litígio e requereram sua homologação em juízo (id.42890712).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais como recolhidas e remanescentes pela demandada, conforme termo de acordo.
Honorários nos termos do negócio jurídico.
Proceda-se a desconstituição de bloqueio veicular via sistema Renajud, acaso implementado.
Registre-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa -
05/04/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:12
Homologada a Transação
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29/03/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 08:39
Juntada de petição
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20/03/2021 03:22
Decorrido prazo de LUIS MARIANO NUNES FREITAS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838719-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REU: LUIS MARIANO NUNES FREITAS SENTENÇA Banco Itaucard S/A, qualificado e representado nos autos, moveu ação com pedido de liminar em desfavor de Luis Mariano Nunes Freitas com fito de obter a busca e apreensão do veículo (Fiat Strada FL CD Hardwork, ano/modelo 2018/2018, cor branca, placa PTH7504, Renavam 1173961710, chassi 9BD57834FJY268817) e posterior consolidação da posse, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
A parte autora sustentou ter celebrado com a parte ré, em 27.11.2018, contrato de financiamento nº. 370494262.30410 (cédula de crédito bancário) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Alegou que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 30.08.2020 (vigésima primeira) e das seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, o vencimento antecipado da dívida – em R$43.608,41 (quarenta e três mil seiscentos e oito reais e quarenta e um centavos) –, bem como o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar de busca e apreensão do bem deferida na decisão de id. 38605160.
Auto de id. 39311804 (fl. 02) demonstrou que a liminar fora efetivamente cumprida, ocasião em que a parte ré também foi citada (id. 39311798 e 39311804 – fl. 01).
Naquele momento, foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, e oferecer resposta aos pedidos contra si formulados.
Transcorrido o prazo, certificou-se que a parte requerida até aquele momento não se manifestou, deixando assim de apresentar contestação e purgar a mora (id. 41173298). É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, em razão do vencimento da dívida pelo inadimplemento do devedor.
O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, por meio da notificação extrajudicial da demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se ao desbloqueio na restrição veicular via sistema Renajud (id. 38680093).
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
24/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 16:08
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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19/02/2021 10:16
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 18:17
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de LUIS MARIANO NUNES FREITAS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de LUIS MARIANO NUNES FREITAS em 02/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 15:58
Juntada de petição
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16/12/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 12:28
Juntada de diligência
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12/12/2020 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 02:31
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 19:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:07
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/11/2020 10:13
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2020 15:12
Conclusos para decisão
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28/11/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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