TJMA - 0807965-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 06:21
Arquivado Definitivamente
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28/12/2021 08:30
Juntada de petição
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21/12/2021 01:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:23
Juntada de petição
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01/12/2021 08:11
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 17:34
Realizado cálculo de custas
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26/11/2021 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:10
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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22/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:53
Juntada de Alvará
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11/11/2021 16:17
Juntada de petição
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24/10/2021 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:06
Decorrido prazo de CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:06
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 07:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 14:47
Juntada de petição
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06/10/2021 11:29
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807965-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE COELHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OABMA10448-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OABMA11706-A, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OABMA7436-A, ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - OABMA12482, CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS - OABMA19465 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias,providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamentos das custas de selo do alvará referente aos honorários sucumbenciais.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
04/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:40
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:40
Decorrido prazo de CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:23
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:21
Juntada de
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29/04/2021 16:46
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 15:18
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807965-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE COELHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS - OAB/MA 19465, ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - OAB/MA 12482, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB/MA 11706, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA PAULO HENRIQUE COELHO LIMA ingressou com a presente Ação em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID 41286454), na data de 19.02.2021, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 42256874 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID , ante a celebração de acordo no qual, em suma, o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 8.784,00 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais), que engloba todas as verbas discutidas neste processo, devidamente atualizadas, integrando a SATISFAÇÃO TOTAL do objeto da presente ação.
O referido valor será pago pela BRADESCO SAUDE S/A, no prazo de até (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da minuta nos autos.
O pagamento do valor de R$ 7.320,00 (sete mil, trezentos e vinte reais), referente aos danos morais, será realizado, mediante um único depósito judicial, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento.
O pagamento do valor de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), referente aos honorários sucumbenciais dos advogados, será realizado mediante um único depósito judicial, valendo o comprovante de depósito com recibo de pagamento.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 42256874, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios convencionado entre as partes.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, o autor teve que movimentar a máquina judiciária para ver garantido o seu direito.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
20/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:07
Homologada a Transação
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07/04/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:45
Juntada de petição
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05/04/2021 22:23
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 14:47
Juntada de petição
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09/03/2021 17:25
Juntada de petição
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01/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807965-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE COELHO LIMA Advogados do(a) AUTOR: CARLA TERESA MEDEIROS DOS ANJOS - OAB/MA 19465, ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - OAB/MA 12482, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - OAB/MA 11706, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: PAULO HENRIQUE COELHO LIMA ingressou com a presente ação, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial (ID 17441212), em suma, que o autor, em Junho de 2016, foi submetido a cirurgia de Gastroplastia pela técnica de Bypass(cirurgia popularmente conhecida como “redução de peso”).
Afirma que, após a realização da aludida cirurgia de Gastroplastia pela técnica de Bypass, o Autor perdeu 40 kg (quarenta quilogramas).
Tal perda de peso, apesar de ter efeitos bastante positivos para o Requerente, também ocasionou alguns problemas, tanto físicos, quanto emocionais.
Essas complicações de ordem física e emocional ocorreram porque, com a robusta perda de peso, o Autor passou a apresentar deformidade mamária ptótica, associada a abdome em avental.
Além disso, o Requerente começou a apresentar episódios frequentes de eritema, ardência e prurido nas regiões infra-abdominal, caracterizando quadros de candidíase intertriginosa.
Assim, ainda que o Autor tenha demonstrado fartamente que os procedimentos cirúrgicos reparadores solicitados pelo médico são estritamente necessários tanto para sua saúde física quanto emocional, a Ré, em 31/01/2019, respondeu às solicitações negando autorização para reconstrução mamária e autorizou apenas o procedimento de dermolipectomia, todavia, sem disponibilizar o pagamento dos honorários médicos.
Dessa forma, requereu em sede de tutela antecipada a autorização para custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores e ao final, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Decisão em ID 18690159 deferindo os pedidos para que o requerido autorizasse os procedimentos pós bariátricos.
Manifestação em ID 19368973 informando que o médico credenciado ao plano não gozava de boa reputação, pelo que solicitou o custeio do tratamento pelo médico que já o acompanhava.
Contestação em ID 19768546, na qual o réu alega, preliminarmente, a inexistência de qualquer descumprimento contratual e, no mérito, afirma que todos os serviços foram prestados, nos termos da regulamentação da própria ANS, assim, alega que não há cabimento para indenização por danos morais e requer a total improcedência dos pedidos da autora.
Despacho em ID 199771325 para que a requerida indicasse outros médicos conveniados.
Manifestação da requerida em ID 20415120 demonstrando envio de informações, todavia, a parte autora demonstra em ID 20705195 as contradições pelos dados fornecidos pelo plano de saúde.
Manifestação da requerida em relação as clínicas informadas em ID 21358635.
Petição de ID 21709787 para inclusão do pedido de torsoplastia.
Liminar deferida em ID 21722930.
Demonstração de cumprimento da obrigação em ID 23240461.
Réplica em ID 30651178, oportunidade em que a parte autora reitera os termos da inicial.
Despacho em ID 36180367 intimando as partes para dizerem se ainda pretendem produzir provas, oportunidade em que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, em especial pela expressa manifestação das partes.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para o autor, vez que não havia manifestação deste juízo sobre isso.
Ressalte-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, resultando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469).
Volvendo-se aos fatos, denota-se que o requerente apresentava grande volume mamário e abdômen em avental importante.
Afirma possuir frequentes episódios de eritema, ardência e prurido nas regiões, caracterizando quadros de candidíase intertriginosa.
Ressalte-se que este juízo, em um primeiro momento, deferiu a tutela pleiteada e o procedimento já foi realizado.
Ocorre que, no decorrer do feito, a ré não produziu nenhuma prova nos autos que desconstituísse a tese autoral.
Com efeito, não merece acolhida a alegação da Ré de que a negativa é devida por não haver previsão no contrato ou no rol da ANS, pois não demonstrado o caráter estético do procedimento.
Primeiramente ressalte-se que a ré deixou de acostar o instrumento contratual, que demonstrasse as cláusulas de exclusão.
Ademais, a ré não produziu qualquer prova, inclusive pericial, que desconstituísse a informação dos laudos médicos no sentido da necessidade do procedimento para fins de tratamento curativo, e que atestasse sua alegação de que o objetivo é meramente estético, inclusive considerando os evidentes benefícios funcionais, máxime considerando que houve a inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Por outro lado, o profissional médico que acompanha o promovente em seu tratamento, a priori, é a pessoa que maior lastro possui para diagnosticar a necessidade do paciente, não podendo ficar a mesmo à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem entendido que pela procedência da ação.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA.
RECUSA INDEVIDA.
HIPERTROFIA MAMÁRIA.
GIGANTOMASTIA BILATERAL COM DORSALGIA E ASSADURAS DE REPETIÇÃO.
NATUREZA ESTÉTICA.
NÃO CARACTERIZADA.
BENEFÍCIO FUNCIONAL.
EVIDENTE.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Contrato de plano de assistência à saúde configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Infere-se, da análise dos relatórios e exames médicos acostados aos autos, que a Apelada sofre com dorsalgia e assaduras de repetição em decorrência de hipertrofia mamária (gigantomastia bilateral) e que a cirurgia solicitada não possui caráter estético, pois, indubitavelmente, visa benefício funcional, proporcionando uma melhora significativa na qualidade de vida da Apelada. 3.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo a estabelecer a cobertura mínima obrigatória e evitar o arbítrio dos diversos planos de saúde que atuam no mercado, não justificando a recusa do procedimento cirúrgico em questão. 4.
No caso, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar condizente com a legislação processual civil vigente, não sendo possível a sua redução. (...) 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-DF 07138133620188070007 DF 0713813-36.2018.8.07.0007, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: Ação de Obrigação de Fazer - Plano de saúde – Cirurgia de redução mamária - Negativa da operadora do plano de saúde – Beneficiária portadora de dorsalgia e fortes dores nas costas decorrente do excesso de peso mamário - Relatório médico indica necessidade do procedimento – Laudo pericial corrobora a prescrição médica - Operadora ademais obrigada a cobrir procedimento indicado por médico – Cabe ao médico que acompanha a paciente a indicação do procedimento adequado a melhora do quadro da paciente – Rol de coberturas da ANS não é taxativo - Súmula 102 do TJSP – Entendimento jurisprudencial deste TJSP e do E.
STJ – Recurso improvido. (TJSP 1000737-91.2016.8.26.0400, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2017).
Por fim, a sustentação de que o tratamento não consta no rol da ANS, igualmente, deve ser rechaçada.
Isto porque a jurisprudência tem entendido que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, como exigência mínima às operadoras.
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.” (REsp 668.216/SP, Rel.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j: 15/03/2007).
No caso em comento, vislumbra-se que a requerida não negou que exista cobertura contratual para a patologia que acometia o autor, apenas recusando o tratamento.
Dessa forma, reconhece-se à Autora o direito de ter o procedimento realizado, com todos os seus consectários, autorizados e cobertos pelo plano de saúde.
No que concerne ao pleito de danos morais, entendo que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Assim, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela provisória concedida em decisão de ID 18690159 e 21722930, no sentido de determinar à requerida que autorize e custeie todos os procedimentos, conforme prescrição médica.
Ainda, condeno a Ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 19 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2020 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/10/2020 10:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 11:56
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:16
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 13:59
Juntada de petição
-
05/10/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 21:43
Juntada de petição
-
21/03/2020 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COELHO LIMA em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 15:23
Juntada de Ato ordinatório
-
15/01/2020 11:00
Juntada de termo
-
06/09/2019 15:36
Juntada de petição
-
04/08/2019 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/08/2019 11:45:28.
-
01/08/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:02
Juntada de petição
-
10/07/2019 14:57
Juntada de petição
-
09/07/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 16:26
Juntada de petição
-
17/06/2019 17:38
Juntada de petição
-
06/06/2019 17:45
Juntada de petição
-
04/06/2019 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:05
Juntada de petição
-
24/05/2019 09:23
Juntada de petição
-
23/05/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 15:11
Juntada de contestação
-
17/05/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:36
Juntada de petição
-
23/04/2019 12:01
Juntada de termo
-
18/04/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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