TJMA - 0801822-20.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 09:17
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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27/05/2021 02:31
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra .
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25/05/2021 16:52
Extinto o processo por desistência
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21/05/2021 08:54
Juntada de petição
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20/05/2021 16:54
Juntada de petição
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18/05/2021 16:09
Juntada de petição
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17/05/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 19:59
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 19:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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13/05/2021 19:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/05/2021 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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13/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:27
Juntada de petição
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12/05/2021 15:24
Juntada de petição
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05/05/2021 11:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:39
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:58
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801822-20.2020.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 13/05/2021 09:00, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do linK : https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome do requerente e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei).
Lago da Pedra/MA, 23 de abril de 2021.
Janaína Oliveira Secretária Judicial da 1ª Vara -
23/04/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2021 09:00 em/para 1ª Vara de Lago da Pedra .
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22/04/2021 16:10
Juntada de petição
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22/04/2021 15:58
Juntada de contestação
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20/03/2021 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801822-20.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência e compensação material e moral intentada por ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sob alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria por empréstimo que não contraiu.
Destaca que já foram deduzidas 18 parcelas e pugna pela devolução em dobro do abatido, pela reparação do transtorno experimentado e, liminarmente, pela imediata suspensão.
A concessão do pretendido passa pela verificação da probabilidade do direito alegado e pela constatação de que a demora pode trazer risco ao resultado útil do processo.
Na questão, nenhum documento ou elemento de convicção foi juntado pela autora com a peça vestibular que possa nos fazer pressupor que o empréstimo não se completou de forma regular, pois se declara não ter recebido o crédito podia ter juntado extrato relativo à época que demonstrasse a falta de transferência do montante.
Ademais inexiste risco ao resultado útil do feito, considerando que apesar dos pagamentos realizados, caso o débito seja declarado inexistente, poderá ser ressarcida, inclusive em dobro, com a devida correção e atualização.
Desta feita, indefiro a antecipação.
Intimem-se as partes.
No mais, considerando que houve retorno gradual do expediente presencial e que nada obsta a realização do ato por videoconferência até porque existe autorização expressa na seara dos juizados para tal, determino a esta Secretaria Judicial que designe data para audiência una de conciliação, instrução e julgamento, devendo diligenciar junto aos profissionais e as partes para que preferencialmente o ato se realize pelos meios digitais com encaminhamento do link respectivo.
Intime-se a parte requerida, sob as advertências de que sua ausência implicará em revelia, reputando-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora, registrando que a sua falta injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei).
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruído com cópia da inicial para fins de citação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
24/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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