TJMA - 0849371-72.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:52
Baixa Definitiva
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04/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/10/2023 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
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23/08/2023 18:18
Juntada de parecer
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22/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE WAILE MARQUES ARAUJO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0849371-72.2022.8.10.0001 Sessão virtual iniciada em 20.07.2023 e finalizada em 27.07.2023 Recorrente : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : José Cláudio Almada Lima Cabral Marques Recorrido : José Waile Marques Araújo Junior Defensor Público : Lucas Henrique Leite e Cruz Origem : 7ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/98 Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JÁ EXECUTADO PELO INVESTIGADO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO.
I.
O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, “trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP).” (STF.
HC 203440 AgR-segundo, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023).
II.
Na forma do art. 28-A, §§ 4º e 5º do CPP, compete à autoridade judicial homologar os termos do acordo de não persecução penal, examinando sua legalidade e devolvendo os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta, caso considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições impostas.
III.
Ausente a flagrante ilegalidade apontada pelo juízo de origem, em razão do órgão destinatário de prestação pecuniária haver participado ativamente da operação de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público Estadual, a qual resultou na autuação do investigado, ora recorrido.
IV.
Incide sobre o caso em estudo o inciso V do art. 28-A do CPP, haja vista que o Ministério Público estabeleceu a doação de equipamento de proteção individual como condição para o oferecimento do acordo de não persecução penal.
V.
De rigor a homologação do acordo de não persecução penal firmado entre o órgão acusatório e o investigado, mormente diante de sua prévia execução atestada nos autos.
VI.
Recurso em Sentido Estrito provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0849371-72.2022.8.10.0001, “unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a decisão de ID nº 22848070, da MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Por meio do aludido decisório, a autoridade judicial recusou-se a homologar acordo de não persecução penal firmado entre o órgão acusatório e José Waile Marques Araújo Júnior, investigado nos autos do Inquérito Policial nº 0831847-62.2022.8.10.0001, pela suposta prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/98.
Assim, do referido decisum, o Ministério Público Estadual do Maranhão interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito seguido de suas razões de ID nº 22848074.
Nestas, está ele a sustentar as seguintes teses: 1) “o Juízo da 7ª Vara Criminal, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal, que, por lei, não faz parte dos Acordos de Não Persecução Penal” (ID nº 22703758, pág. 6); 2) ausente impedimento legal para a indicação do Instituto de Criminalística do Maranhão como beneficiário das doações oriundas de acordos de não persecução penal propostos pelo MPE, mormente porque aludido órgão tem auxiliado no combate de crimes ambientais de poluição sonora; 3) segundo art. 28-A, IV e V do CPP, ao órgão recorrente é permitido atuar com discricionariedade para acordar condição proporcional e compatível com a infração cometida, tal como se verifica da hipótese dos autos em que o investigado já adimpliu com a cláusula do acordo em que determinada a destinação de equipamentos de proteção individual em favor do ICRIM; 4) a decisão impugnada não aponta o fundamento legal utilizado para a recusa à homologação do acordo submetido à apreciação judicial, pautando-se em suposta ilegalidade não prevista na legislação específica.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão combatida, no sentido de homologar o acordo já cumprido pelo investigado na forma do art. 28-A, § 4º do CPP.
Em contrarrazões lançadas no ID nº 22848094, o recorrido requesta a manutenção da decisão objetada e caso a não homologação do Acordo de Não Persecução Penal persista, pugna pela devolução dos valores anteriormente pagos.
Ao ID nº 22848096, cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP, o juízo de base manteve a decisão objetada, encaminhando os autos a esta segunda instância.
Em sua manifestação de ID nº 25896596, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo parcial provimento do presente recurso, “para ser homologado o acordo de não persecução penal em favor de José Waile Marques Araújo, devendo, porém, ser determinado à Juíza de 1º Grau que indique entidade a ser beneficiada, com o redirecionamento do material já fornecido por José Waile Marques Araújo.” Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam sua admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que durante a operação “Rolezinho”, em 07.06.2022, por volta das 21h, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nesta Capital, José Waile Marques Araújo Júnior foi autuado por conduzir motocicleta (YAHAMA/125 FACTOR, cor preta, placas PSW 1583) emitindo ruído acima do permitido por lei.
Consequentemente, instaurou-se o procedimento nº 0831847-62.2022.8.10.0001, para apurar a prática do crime de poluição sonora (art. 54 da Lei nº 9.605/98) imputada ao referido investigado.
O órgão acusatório e José Waile Marques Araújo Júnior firmaram acordo de não persecução penal, cujos termos acham-se lançados no ID nº 22848068, obrigando-se o investigado a “Efetuar o pagamento do montante de um salário mínimo vigente - R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), deduzido o valor pago a título de fiança, na forma de compra de equipamentos, a serem doados ao Instituto de Criminalística - ICRIM.” Verifica-se o adimplemento da aludida obrigação de fazer, conforme os documentos lançados no ID nº 22848065.
Submetida a avença à apreciação judicial, a magistrada de base recusou-se a homologá-la, sob o fundamento de flagrante ilegalidade em seus termos, posto que consta como destinatário de prestação pecuniária o Instituto de Criminalística do Maranhão, órgão com participação ativa na operação de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público Estadual, ação esta que resultou na autuação do investigado, ora recorrido (ID nº 22848070).
Prossegue a magistrada registrando que referido órgão não poderia ser destinatário dos benefícios constantes do acordo, dada a necessidade de resguardo da imparcialidade de sua atuação.
Pontua ainda que, por previsão do art. 28-A, IV, do CPP, a entidade beneficiária deveria ser indicada pelo juízo da execução.
Assim, pretende o órgão ministerial, através do recurso em sentido estrito manejado, a nulidade da decisão objetivada, com consequente homologação do acordo firmado entre o MPE e o investigado.
Nesse sentido, aborda as seguintes teses: 1) “o Juízo da 7ª Vara Criminal, ao decidir pela não homologação do acordo, por entender descabida a destinação do objeto da doação proposta, desloca o equilíbrio entre as partes do acordo para um ponto de seu convencimento pessoal, que, por lei, não faz parte dos Acordos de Não Persecução Penal” (ID nº 22703758, pág. 6); 2) ausente impedimento legal para a indicação do Instituto de Criminalística do Maranhão como beneficiário das doações oriundas de acordos de não persecução penal propostos pelo MPE, mormente porque aludido órgão tem auxiliado no combate de crimes ambientais de poluição sonora; 3) segundo art. 28-A, IV e V do CPP, ao órgão recorrente é permitido atuar com discricionariedade para acordar condição proporcional e compatível com a infração cometida, tal como se verifica da hipótese dos autos em que o investigado já adimpliu com a cláusula do acordo em que determinada a destinação de equipamentos de proteção individual em favor do ICRIM; 4) a decisão impugnada não aponta o fundamento legal utilizado para a recusa à homologação do acordo submetido à apreciação judicial, pautando-se em suposta ilegalidade não prevista na legislação específica.
Com efeito, o art. 28-A do CP estabelece, in verbis: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019, “trata-se de instrumento consensual híbrido, qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no qual, cumpridas pelo acusado as condições estabelecidas no acordo, ficará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP).” (STF.
HC 203440 AgR-segundo, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023).
Note-se que “não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, a proposição do referido negócio jurídico pré-processual.” (STJ.
AgRg no HC n. 701.443/MS, relatora Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Por outro lado, compete à autoridade judicial homologar os termos do respectivo acordo, examinando sua legalidade, durante audiência em que realizada a oitiva do investigado, na presença do seu defensor (art. 28-A, § 4º do CPP).
Segundo § 5º do art. 28-A da Lei Adjetiva Penal, caso considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o magistrado devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Na hipótese dos autos, a MM.
Juíza a quo entendeu inadequada a doação imposta ao investigado que tivesse como beneficiário órgão da administração pública com atuação ostensiva na operação conjunta que resultou na autuação de José Waile Marques Araújo Júnior.
Todavia, constato que tal circunstância não é suficiente para desfazer o negócio jurídico perfeito, considerando que o investigado já cumpriu o que lhe competia, não podendo ser penalizado agora pela não homologação da avença firmada em seu favor.
Ademais, a hipótese dos autos coaduna-se com o inciso V do art. 28-A do CPP, haja vista que o Ministério Público estabeleceu a doação de equipamento de proteção individual como condição para o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Nessas circunstâncias, resta improcedente o pedido formulado pela nobre Procuradora de Justiça em parecer de ID nº 25896596, afastada a incidência do art. 28-A, IV do CPP, pelo que despicienda a necessidade de indicação pelo juízo da execução de entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados destes Tribunal Estadual de Justiça: “(...) Nos termos da legislação processual penal, o juiz exerce o controle de voluntariedade e legalidade do Acordo de Não Persecução Penal, devendo avaliar se as condições nele fixadas são inadequadas, insuficientes ou abusivas. É vedado ao juízo a participação ativa na elaboração das propostas, em respeito ao sistema acusatório.
II - A escolha como entidade beneficiária do acordo, pelo Ministério Público, de órgão que atue na fiscalização e prevenção dos delitos cometidos pelo réu não prejudica a imparcialidade da atuação da referida entidade.
III - A doação de equipamentos a entidade pública não se confunde com o pagamento de prestação pecuniária, de modo que a condição fixada pelo Ministério Público se encaixa no inciso V do art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo desnecessária, portanto, a indicação de entidade pelo juízo da execução, vez que tal exigência se apresenta apenas na hipótese do inciso IV do artigo supracitado.
IV - As condições fixadas no presente acordo atendem aos requisitos previstos na legislação, inexistindo a ilegalidade apontada na decisão recorrida.
V - Recurso em sentido estrito conhecido e provido para homologar o Acordo de Não Persecução Penal.” (Recurso em Sentido Estrito n. 0855967-72.2022.8.10.0001, Terceira Câmara Criminal, Relatora Des.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, data do julgamento: 27/02/2023). “(...) O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial operado na esfera criminal, a fim de se atingir um fim consensual, de modo a otimizar o sistema de justiça criminal, desafogando o Judiciário e promovendo a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e celeridade.
II.
A entrega de equipamento de proteção individual a um determinado Órgão Público se amolda, pela sua natureza, ao disposto no art. 28-A, V, do CPP, e não ao previsto no inciso IV do referido dispositivo legal, o que confere ao Parquet liberdade negocial e afasta, em consequência, a atuação do juízo da execução na indicação da entidade beneficiária.
III.
A participação de órgão público, beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, na operação estruturada pelo Órgão Ministerial que deu causa ao ANPP, não constitui, por si só, justificativa para discutir a imparcialidade da entidade.
IV.
Embora o Ministério Público não tenha observado o correto procedimento ao executar o negócio jurídico antes da decisão homologatória do juízo competente, tal fato não é capaz de imputar ao beneficiário prejuízo maior que a não homologação do ANPP, tendo em vista que o acordo já fora cumprido nos exatos termos propostos.
V.
Recurso conhecido e provido.” (Recurso em Sentido Estrito n. 0867824-18.2022.8.10.0001, Terceira Câmara Criminal, Relator Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, data da publicação: 31/03/2023). “(...) O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico extra e pré-processual que possibilita a celebração de um acordo entre o Ministério Público e o investigado, tendo por objeto o cumprimento de condições propostas por aquele, a fim de obstar o prosseguimento do processo penal e afastar os deletérios efeitos que adviriam de eventual sentença condenatória. 2.
O cumprimento do acordo em momento anterior à sua apreciação em Juízo, conquanto represente erro material passível de correção em sede administrativa, não gera irregularidade tão grave a ponto de inquinar o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que todos os elementos pertinentes à sua validade encontram-se presentes. 3.
Inexiste vício na cláusula que determina a destinação dos bens adquiridos por força do ANPP a órgão público atuante na operação que culminou na formalização do acordo.
Tal condição, inclusive, antes de violar a imparcialidade do órgão, aperfeiçoa a sua atuação, permitindo a estruturação de setores estratégicos no combate a específicas figuras delitivas.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Recurso em Sentido Estrito n. 0865280-57.2022.8.10.0001, Terceira Câmara Criminal, Relator Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, data da publicação: 10/04/2023).
Ante o exposto, de parcial acordo com o parecer da PGJ, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objetada no sentido de homologar o acordo de não persecução penal firmado entre o órgão acusatório e José Waile Marques Araújo Júnior. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 21:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE) e JOSE WAILE MARQUES ARAUJO JUNIOR - CPF: 051.
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28/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 14:11
Juntada de parecer
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18/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 19:48
Juntada de parecer
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20/03/2023 19:53
Juntada de parecer
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07/03/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:53
Juntada de parecer
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17/02/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:40
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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