TJMA - 0856227-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:55
Outras Decisões
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08/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:06
Juntada de petição
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08/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 06:22
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 15:22
Juntada de termo
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16/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:16
Juntada de petição
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13/10/2023 12:11
Juntada de Mandado
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11/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856227-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA *45.***.*84-18 DESPACHO Não havendo juntada de qualquer documento ou novo argumento capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que mantenho a sentença de Id. 90371879.
Em avanço, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça1, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação analógica ao disposto no artigo 331, § 1º do CPC.
Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/06/2023 06:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 06:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA *45.***.*84-18 em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:53
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856227-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA *45.***.*84-18 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. e ATHENAS PARTICIPACOES SA contra a sentença proferida no Id. 86306762 sob a alegação de omissão no julgado.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) In casu, ao meu juízo, pretende o embargante rediscutir a conclusão do julgado, haja vista que aponta omissões quanto a teses defendidas ao decurso do processo.
Ademais, o documento acostado em id.88342437 trata-se de instrumento particular de confissão de dívida, tendo sido aceito por esse juízo como desistência da ação em razão da incapacidade de triangularização da relação jurídica, devido à ausência de citação do requerido, conforme constante em sentença(id.90371879) Logo, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, indefiro o pedido de suspensão da demanda até a quitação integral do acordo, em petição de id.91090823.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
18/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:28
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856227-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA *45.***.*84-18 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. e ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A em desfavor de THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos.
Após tentativas frustradas de citação do réu, a parte autora juntou termo de acordo celebrado entre as partes ao id 88342437.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
No caso dos autos, a parte demandada não foi citada, tampouco consta habilitação de causídico com poderes para lhe representar, logo, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual.
Importante destacar que a assinatura da parte ré no acordo protocolado sob ao id 88342437 não supre a falta de citação, ainda mais porque desacompanhada de advogado regularmente constituído, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, assim, resta impossibilitada a homologação do ajuste.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO PROCESSUAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Impertinente a abertura de vista à autora quando não se constata vício processual a ser saneado.
A sentença que decide de forma concisa não é nula se indicados os motivos determinantes do convencimento.
Antes de aperfeiçoada a relação processual não é possível a homologação de acordo, procedendo-se à extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação, mesmo porque a transação extrajudicial possui a mesma eficácia que a homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10231110201333001 Ribeirão das Neves, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Lado outro, pela manifesta vontade do autor de dar fim ao processo, recebo a petição de id 88342434 como pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, prescindindo de concordância do réu, eis que não citado, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que não houve grande movimentação processual e a desistência se assemelha à hipótese prevista no 90, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:43
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA *45.***.*84-18 em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:14
Juntada de petição
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28/02/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 18:18
Juntada de diligência
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15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/01/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 09:47
Juntada de Mandado
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11/11/2022 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:26
Juntada de termo
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18/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:14
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856227-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE CUNHA SOUSA *45.***.*84-18 DESPACHO Sendo o contrato firmado título executivo cuja eficácia resta prevista no art. 784, inc.
VIII, do CPC e, ainda tendo verificado a admissibilidade da petição inicial, determino que seja citado o executado, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o executado têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o executado, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. -
04/10/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 19:01
Conclusos para despacho
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29/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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