TJMA - 0849371-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE WAILE MARQUES ARAUJO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:32
Juntada de diligência
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23/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:28
Juntada de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO nº 0849371-72.2022.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal referente ao Inquérito Policial nº 0831847-62.2022.8.10.0001 Investigado: José Waile Marques Araújo Júnior Advogado: Diego Carneiro da Silva (OAB/MA 21.126) Incidência Penal: art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o investigado José Waile Marques Araújo Júnior, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/98, consistente na poluição sonora através da emissão de volume de som acima do limite permitido na legislação.
Inquérito Policial distribuído sob o nº. 0831847-62.2022.8.10.0001.
Com vista dos autos principais, o órgão ministerial protocolou o presente processo incidental de Acordo de Não Persecução Penal, requerendo a sua homologação judicial, conforme parecer e documentos de ID 74948844.
Na Decisão proferida no ID 77092673, este Juízo deixou de homologar o respectivo ANPP, sob o fundamento de que o mesmo viola o art. 28-A, inciso IV, do CPP.
A Decisão ressaltou, ademais, que a entidade beneficiária do acordo deve ser indicada pelo juízo da execução e não pelo órgão ministerial quando da celebração do acordo e, ainda assim, não deve ser qualquer órgão público, muito menos aquele que participa ativamente na operação que resulta na prisão em flagrante dos investigados.
Inconformado com a Decisão outrora proferida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (ID 78254580) pugnando pela homologação do ANPP, eis que teria sido celebrado dentro dos ditames legais.
Conforme Acórdão acostado no ID 103088936, o recurso foi provido para homologar o Acordo de Não Persecução Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis em síntese o relato dos fatos.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o ANPP foi homologado em segunda instância, conforme Acórdão de ID 103088936.
Além disso, observo, ainda, que o investigado já cumpriu os termos do Acordo de Não Persecução Penal, consistente na compra de equipamentos de proteção individual (EPI) a serem doados ao Instituto de Criminalística do Maranhão, consoante nota fiscal acostada no ID 74948859.
Neste contexto, preceitua o Código de Processo Penal que uma vez cumprido integralmente o acordo, o juízo competente declarará a extinção de punibilidade do investigado.
In verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Sem maiores delongas, observo que deve ser declarada extinta a punibilidade José Waile Marques Araújo Júnior, tendo em vista a homologação e respectivo cumprimento do Acordo de Não Persecução firmado entre as partes.
Desse modo, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ WAILE MARQUES ARAÚJO JÚNIOR, com fulcro no §13 do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, respondendo pela 7ª Vara Criminal Portaria CGJ nº. 4575/2023 -
10/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 12:54
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:27
Juntada de petição
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05/10/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 12:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:52
Juntada de despacho
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19/01/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE WAILE MARQUES ARAUJO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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18/01/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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16/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:32
Juntada de diligência
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30/10/2022 19:23
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:23
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de DIEGO CARNEIRO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:03
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:16
Juntada de termo
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17/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0849371-72.2022.8.10.0001 DESPACHO Intime-se a defesa para apresentar as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo órgão ministerial (ID 78254580), no prazo de 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de Direito, respondendo pela 7ª Vara Criminal -
14/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:24
Juntada de recurso ordinário
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02/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO nº 0849371-72.2022.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal referente ao Inquérito Policial nº 0831847-62.2022.8.10.0001 Investigado: José Waile Marques Araújo Júnior Advogado: Diego Carneiro da Silva (OAB/MA 21.126) Incidência Penal: art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. DECISÃO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Estadual e o investigado José Waile Marques Araújo Junior, já devidamente qualificado nos autos.
Segundo consta no acordo acostado no ID 75383069, o investigado se comprometeu a efetuar o pagamento do montante de um salário mínimo vigente (R$ 1.212,00), deduzido o valor pago a título de fiança, na forma de compra de equipamentos, a serem doados ao Instituto de Criminalística - ICRIM.
Com a juntada da documentação pertinente, o Parquet requereu a homologação do ANPP por este Juízo (ID 74948851).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando de maneira mais acurada o Acordo de Não Persecução Penal objeto dos autos, tenho que não há como acolher o pedido de homologação, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Ao tratar da matéria o Código de Processo Penal dispõe que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Assim, noto que há disposição legal clara determinando que a instituição destinatária de prestação pecuniária fixada em ANPP deve ser definida pelo juízo da execução, além do que deve ser, preferencialmente, entidade que tenha como função proteger bens jurídicos relacionados aos aparentemente lesados pelo delito.
In casu, o órgão ministerial definiu como beneficiário do acordo o Instituto de Criminalística do Maranhão e, conforme nota fiscal juntada no ID 74948859, o valor despendido pelo investigado a título de prestação pecuniária foi destinado à compra de 2 (duas) botas.
Ocorre que o ICRIM participa ativamente das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público Estadual, sendo o responsável pela realização das perícias nos objetos apreendidos, da qual se afere a materialidade delitiva.
Nesse aspecto, não pode ser destinatário dos benefícios constantes do acordo, assim como qualquer órgão público atuante nas operações, dada a necessidade de resguardo da imparcialidade de sua atuação.
Conquanto o inciso IV do art. 28-A do CPP disponha claramente que a definição da entidade beneficiada seja feita pelo juízo da execução penal, este juízo não cria óbice à destinação de bens oriundos da conversão de prestação pecuniária a setores vinculados a órgãos públicos indicados pelo parquet, desde que o pedido de homologação recaia àqueles afetos às causas ambientais, dada a natureza do suposto delito e, ainda, que não participe das operações policiais de combate à poluição sonora em conjunto com o Ministério Público.
Entende este Juízo que, alternativamente, pode o órgão ministerial requerer no pedido de homologação, que a entidade beneficiária seja indicada pelo juízo da execução, desde que cadastrada naquele juízo e que atenda aos requisitos estabelecidos pela lei.
Corroborando esse entendimento, cito o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSO CRIMINAL.
RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 306 DA LEI N. 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), COM RESSALVA SOBRE A INDICAÇÃO DA ENTIDADE DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ALEGADA AFRONTA A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
A DECISÃO QUE HOMOLOGA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM A RESSALVA DE QUE A ESCOLHA DA ENTIDADE DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO, TAMPOUCO INTERFERE NAS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5055422-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2022). (grifei) CORREIÇÃO PARCIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA O PACTO ALTERANDO O BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REQUESTADA REDEFINIÇÃO DO DESTINATÁRIO DO MONTANTE ESTIPULADO.
APONTADA IRREGULARIDADE NA MODIFICAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO A QUO.
DESCABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DA ENTIDADE A SER FAVORECIDA COM OS VALORES QUE COMPETE AO JUÍZO.
EXEGESE DO ART. 28-A, IV, DO CÓDEX INSTRUMENTAL.
ADI N. 6.305 QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS.
SUFICIÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5062953-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-02-2022).(grifei) Desse modo, não são necessárias maiores delongas para se concluir pelo indeferimento do pedido de homologação, haja vista a flagrante ilegalidade dos termos fixados no ANPP em comento.
Ante o exposto, NÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante do ID 75382199.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
27/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 14:41
Outras Decisões
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05/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:47
Juntada de petição
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01/09/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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