TJMA - 0000746-04.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 07:18
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/11/2023 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000746-04.2017.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Apelado(a): BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(a): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Altos, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Tutela Antecipada, Repetição Do Indébito E Concessão Em Danos Morais, movida pela recorrente em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A.
Na origem, a autora ajuizou a demanda com o objetivo de receber repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco requerido.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 25962418) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Irresignado, o requerente interpôs apelação (Id n° 25962420) aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico em razão de falsidade da assinatura, bem como o cerceamento de defesa em razão da ausência da perícia grafotécnica.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para realização de perícia grafotécnica da assinatura, ou provimento do apelo para julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 25962440).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (Id n° 29139776). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Argui a Apelante a ocorrência de nulidade na sentença pela ausência de realização de exame grafotécnico no contrato apresentado, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado no decisum que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção da prova requerida.
O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Não fosse o bastante, a fundamentação de improcedência do pedido firma-se não só na apresentação do contrato assinado (acompanhado de documentos), mas também no fato de que os valores foram devidamente creditados na conta da apelante, o que, por certo, torna ainda mais desnecessária a realização da perícia requerida.
Registro ainda trecho da sentença aonde o magistrado a quo destaca que: “(…) O réu apresentou comprovantes de transferência à conta bancária da autora e o respectivo contrato, confirmando o crédito dos valores a ela e sua legalidade.
Vale destacar que os comprovantes apresentados estão nominais à autora e nele consta código de autenticação confirmando a transferência, o que gera presunção de que os valores foram de fato revertidos a sua conta bancária.
Aliás, bastava a autora apresentar extratos contemporâneos de sua conta à época para provar que estes não existiram ou que os devolveu ao banco, ônus do qual não se desincumbiu. (…)” Ademais, instada a se manifestar a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, quando em verdade poderia ter requerido a perícia, conforme petição de Id nº. 25962415.
Registro, nesse ponto, a ausência de qualquer vício no contrato apresentado pelo apelado, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Portanto rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado nos autos, com a assinatura do consumidor (Id n° 25962400, págs. 10/18) e devidamente acompanhado de seus documentos pessoais, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico, bem como a juntada do TED, para a conta da autora.
Por outra via, destaco que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual, em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser reconhecida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combatida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:44
Conhecido o recurso de ANTONIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2023 15:33
Juntada de parecer
-
04/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810686-78.2019.8.10.0040
Gertrudes Pereira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Renata Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 20:04
Processo nº 0806002-26.2022.8.10.0034
Antonio Altino Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 10:47
Processo nº 0045258-89.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Ieda Gusmao
Advogado: Joao de Araujo Braga Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2014 00:00
Processo nº 0806002-26.2022.8.10.0034
Antonio Altino Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:34
Processo nº 0800065-06.2022.8.10.0076
Jose Elvira da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 15:44