TJMA - 0801178-08.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:21
Juntada de petição
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09/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:18
Juntada de Ofício
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24/11/2023 17:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2023 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:41
Juntada de petição
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13/09/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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26/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:46
Juntada de petição
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:17
Juntada de petição
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16/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801178-08.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CREUZA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de eventuais descontos obrigatórios já realizados (Art. 524 do CPC), sob pena de arquivamento..
Paraibano, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
13/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2023 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:38
Juntada de petição
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02/06/2023 11:55
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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09/05/2023 21:08
Juntada de petição
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22/04/2023 14:35
Juntada de petição
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21/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801178-08.2022.8.10.0104 REQUERENTE: CREUZA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA OAB: MA17912 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o requerido a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade requerido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
17/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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01/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 04:32
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801178-08.2022.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: CREUZA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 30/11/2022 10:30 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
03/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 19:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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01/11/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:01
Juntada de réplica à contestação
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03/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801178-08.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CREUZA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
28/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:52
Juntada de contestação
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14/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:19
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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