TJMA - 0800094-25.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:42
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANK BESERRA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800094-25.2022.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FURTADO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
TENTATIVA DE LUDIBRIAR A JUSTIÇA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES FALSAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial da comarca de origem para processar e julgar o feito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Por essa razão, o juízo a quo rejeitou o pedido de desistência formulado e ainda condenou o autor ao pagamento de custas processuais bem como multa processual por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa. 2.
No caso, o recorrente formulou pedido de desistência após a citação da parte requerida, que apresentou nos autos documentos comprobatórios da regular contratação do empréstimo consignado questionado na inicial, além de comprovante de pagamento do valor do empréstimo. 3.
Restou comprovado que o requerente apresentou documento com informações falsas a fim de justificar a competência territorial para ajuizar a demanda na comarca de origem e, após perceber que o banco recorrido comprovou a legitimidade da contratação, formulou pedido genérico de desistência da ação.
Assim, restou demonstrada a litigância de má-fé da parte autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, razão pela qual é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, os Juízes Marcelo Santana Farias e Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
22/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FURTADO COSTA - CPF: *52.***.*75-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800094-25.2022.8.10.0151 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FURTADO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANK BESERRA SOUSA - MA15947-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
25/05/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 10:53
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801248-87.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEANDRO ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO VIEIRA DE PAULA - MA21521 Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 DESPACHO: "DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários para que seja realizada a transferência do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Fica ciente o autor de que o valor referente as custas do alvará judicial será descontado diretamente do valor da condenação.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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