TJMA - 0856023-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:21
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856023-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA OAB/MA 6682-A RÉU: CARTÓRIO DO SEGUNDO OFICIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS proposta por PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA contra SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DO TERMO JUDICIÁRIO DE ROSÁRIO, e ESTADO DO MARANHÃO .
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte autora requereu a desistência da ação no ID 78560571. É o que cabia relatar.
Decido.
Havendo requerimento para extinção do processo face a desistência do feito e, não subsistindo mais os motivos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, bem como não tendo o requerido sido citado, o presente processo merece ser extinto.
Quanto ao pedido de dispensa de pagamento de custas, considerando que não houve prática de atos citatórios ou de intimação, equiparando-se ao cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas, defiro-o.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, considerando que o pedido de desistência da ação ocorreu antes de efetivado o ato citatório.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/10/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 19:13
Extinto o processo por desistência
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18/10/2022 12:47
Juntada de petição
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17/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:03
Juntada de petição
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04/10/2022 20:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 10:00
Juntada de petição
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856023-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A REU: CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC).
Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, determino a intimação da parte autora para, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo-a com os documentos necessários à propositura da ação, qual seja, a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante com o fim de regularizar a sua representação processual, consoante inteligência do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de Setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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