TJMA - 0800405-10.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:56
Baixa Definitiva
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30/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ELLEN ADRINE SANTOS CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:15
Juntada de petição
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08/03/2023 01:17
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800405-10.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE nº 23.255 RECORRIDA: ELLEN ADRINE DOS SANTOS ADVOGADO: LUÍS ANTÔNIO AZEVEDO MORAES – OAB/MA nº 14.324 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 223/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE DISCIPLINAS ACRESCIDAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVADA A ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO, MEDIANTE A DISCRIMINAÇÃO DE QUAL DISCIPLINA CURSADA TINHA NATUREZA OPTATIVA – DISCENTE QUE CURSOU APENAS CINCO DISCIPLINAS NO SEMESTRE 2021-2 E DEMONSTROU TER ADITADO O CONTRATO DO FIES – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto por PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 21718467, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para declarar a inexistência dos débitos atribuídos à reclamante por “disciplinas acrescidas” referentes ao semestre 2021.2, e condenar a reclamada a, tão logo seja aberto o calendário de rematrículas, permitir à reclamante, sem qualquer custo, a rematrícula para o último semestre do curso de Nutrição, isentando-a do pagamento das mensalidades dessa semestralidade e do estágio obrigatório, sob pena de multa correspondente ao triplo do que vier a ser dela cobrado indevidamente.
Em tempo, condeno a reclamada ainda a pagar à reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).” Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança é legítima, porquanto referente às disciplinas acrescidas cursadas pela discente, não cobertas pelo FIES, que resultou na extrapolação da carga horária prevista na semestralidade.
Obtempera que não houve a prática de ato ilícito, motivo pelo qual o pleito de compensação por danos morais não deve ser acolhido.
Impugna, ainda, o valor da indenização estipulada, por reputar desproporcional.
Pleiteia, então, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Contrarrazões sob ID. 21718481.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente tem razão apenas em parte.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Do acervo probatório extrai-se que a parte requerida não zelou pela regularidade das cobranças efetuadas, porquanto não comprovou a sua origem.
Registre-se que no semestre 2021.2 a discente cursou apenas cinco disciplinas, de modo que caberia à Instituição de Ensino discriminar qual seria a qualificada como optativa, que resultou na cobrança extra.
Também é incontroverso que houve o aditamento do contrato do FIES com relação à aludida semestralidade.
Outro ponto que merece destaque é que no extrato financeiro colacionado pela recorrente (ID. 21718455 – pág. 92), em sede de contestação, constam inúmeras incidências acerca de disciplinas acrescidas entre novembro e dezembro de 2021 (com apenas uma em aberto), o que causa estranheza já que em tal em semestre foram efetivamente cursadas apenas cinco matérias.
A fornecedora, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Evidente, assim, a falha na prestação de serviços perpetrada pela instituição de ensino.
Acertou o Juízo de origem, então, ao declarar a inexistência do débito impugnado, bem como ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, haja vista que a discente foi impedida, irregularmente, de efetuar a matrícula no semestre 2022-1 e, por consequência, dar seguimento à reta final do curso de nutrição.
Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, entendo que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Lembre-se que a compensação por danos morais não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Assim, tenho por viável a redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o parcial provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:19
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 15:17
Juntada de petição
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02/03/2023 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2023 10:52
Juntada de petição
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02/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:36
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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