TJMA - 0817493-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2023 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2023 09:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/05/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 04:37 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 10:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 09:40 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 03:05 Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JANEIRO A 07 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817493-35.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravadas : Stela Pereira Muniz Braga e outras Advogados : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
 
 II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
 
 São Luís, 07 de fevereiro de 2023.
 
 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Estado do Maranhão contra a decisão de Id. 20548751, de minha lavra, por meio da qual neguei o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da fazenda Pública de São Luís.
 
 Razões recursais ao Id. 21189408.
 
 Contrarrazões apresentadas ao Id. 22012569, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
 
 VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
 
 De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
 
 O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
 
 Conheço, pois, do presente agravo interno.
 
 II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
 
 Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente.
 
 Decidi ao Id. 20548751.
 
 Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 ELETRIFICAÇÃO RURAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
 
 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITOS AUTORAIS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
 
 MULTA.
 
 CABIMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFEESA.
 
 NÃO OCRRÊNCIA.
 
 DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
 
 As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
 
 Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
 
 Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
 
 Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 EXTENSÃO AOS INATIVOS.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
 
 A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
 
 A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
 
 Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
 
 III – Terço final 1.
 
 Agravo interno desprovido. 2.
 
 Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
 
 Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
 
 O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
 
 Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
 
 São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            28/02/2023 12:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2023 11:43 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            09/02/2023 18:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/02/2023 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 09:33 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 02:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            20/01/2023 16:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/01/2023 14:54 Juntada de petição 
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                                            10/01/2023 18:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 12:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/11/2022 14:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/11/2022 01:56 Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 10:58 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 10:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/11/2022 12:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2022 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2022 08:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/11/2022 10:32 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            26/10/2022 03:00 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 11:16 Juntada de petição 
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                                            03/10/2022 01:32 Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022. 
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                                            01/10/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            30/09/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817493-35.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Agravadas : Stela Pereira Muniz Braga e outras Advogados : José Cavalcante de Alencar Junior (OAB/MA 5.980) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 19680687). II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
 
 Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
 
 Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento.
 
 As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
 
 Recebo, pois, o presente recurso. III - Desenvolvimento In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
 
 Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
 
 Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
 
 Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
 
 O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
 
 Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
 
 Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
 
 E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
 
 Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
 
 Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
 
 Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
 
 São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
 
 As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
 
 Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
 
 Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
 
 Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
 
 O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
 
 Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
 
 Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
 
 Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr.
 
 Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
 
 Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
 
 Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
 
 O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
 
 Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 Novély Vilanova da Silva Reis.
 
 Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
 
 Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
 
 Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
 
 Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
 
 A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
 
 Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
 
 E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
 
 Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
 
 O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
 
 Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
 
 Forense, 2019 p. 02).
 
 A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
 
 O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
 
 O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
 
 Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
 
 Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
 
 Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
 
 Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
 
 A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
 
 O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
 
 Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei.
 
 O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
 
 Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
 
 A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
 
 A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
 
 O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
 
 O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
 
 Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
 
 Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
 
 Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
 
 A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
 
 A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
 
 O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
 
 A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
 
 O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
 
 Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem.
 
 A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
 
 O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
 
 Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
 
 O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
 
 A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
 
 A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
 
 Não estou aqui para inventar a roda.
 
 A roda já foi inventada há muito tempo.
 
 A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
 
 O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
 
 Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
 
 O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
 
 A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
 
 No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
 
 A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
 
 Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
 
 O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
 
 As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
 
 O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
 
 Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
 
 Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
 
 O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
 
 Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
 
 O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
 
 Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
 
 O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
 
 Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
 
 Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
 
 Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
 
 Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
 
 Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
 
 Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
 
 O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
 
 De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
 
 A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
 
 Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
 
 Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
 
 O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
 
 Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
 
 TÁXIS.
 
 SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
 
 DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 MATÉRIA CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DENÚNCIA.
 
 ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 PENA-BASE.
 
 READEQUAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SÚMULA 287 DO STF.
 
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
 
 A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
 
 Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 CABIMENTO. 2.
 
 SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
 
 CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
 
 CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 PRECEDENTES. 3.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
 
 Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CAUTELAR.
 
 OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CPD-EN.
 
 EMISSÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
 
 ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTE.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 AFRONTA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
 
 Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
 
 DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
 
 Precedentes.
 
 PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
 
 Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
 
 Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
 
 OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
 
 ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 279/STF.
 
 MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
 
 Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
 
 Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
 
 Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
 
 A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
 
 O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
 
 Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
 
 Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
 
 Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
 
 Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
 
 O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
 
 P/ O ACÓRDÃO MIN.
 
 GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
 
 MIN.
 
 GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
 
 MIN.
 
 EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A decisão do douto juízo da terra, in verbis: Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, SUSI PONTE DE ALMEIDA, TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, VICENTE FERREIRA LOPES, e WELLINGTON FONTENELE CUNHA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento do valor de R$ 54.230,96 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos) oriundo de sentença proferida nos autos do processo Processo nº 37.232/2011, confirmada pelo TJ-MA (ID Num. 12299455 - Pág. 1 a 4), e alterada pelo Superior Tribunal de Justiça que deu provimento parcial ao recurso especial (ID Num. 12299467 - Pág. 1 a 9).
 
 Colacionou documentos.
 
 Despacho de ID Num. 13078117 - Pág. 1, determinando-se a intimação do executado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID Num. 14628927 - Pág. 1 a 8, alegando inexigibilidade do título face violação a coisa julgada posto que o título executivo formado no bojo do processo original foi formado no Processo nº 21462/2005, ajuizado pela AMMA em face do Estado do Maranhão, contendo os mesmos pedidos e causa de pedir do Processo nº 37232/2011 que originou a presente execução.
 
 Alegou ainda excesso de execução, tendo em vista que os exequentes corrigiram monetariamente a partir do marco inicial do cálculo, uma vez que conforme a sentença a correção monetária deveria ser realizada a partir da data do ajuizamento da ação (15/08/2011).
 
 Diz que, quanto ao exequente Vicente Ferreira Lopes, o mesmo não apresentou a Ficha Financeira nem o Certificado emitido pelo TJMA que confirmaria o valor efetivamente descontado e o período em que ocorreu a título de Contribuição Previdenciária -FEPA, impossibilitando a mensuração do valor a ser restituído, em relação ao exequente Wellington Fontenele Cunha este solicitou reembolso de valores, contudo, conforme Certificado emitido pelo TJMA, não ocorreu desconto de Contribuição Previdenciária – FEPA sobre a diferença de URV (11,98%).
 
 Por fim, o executado afirma que deve aos exequentes o valor de R$ 26.351,34 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) conforme planilhas em anexo ao cálculo realizado, existindo excesso de execução, posto que os cálculos realizados pelos exequentes foi de R$ 54.230,96 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), ou seja, uma diferença de R$ 27.879,62 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sessenta e dois centavos).
 
 Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução.
 
 A parte impugnada apresentou manifestação no ID Num. 14974933 - Pág. 1 a 10, alegando que a ação coletiva proposta pela entidade de classe – Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA – não gera o efeito de litispendência e nem coisa julgada, bem como requereu que seja a rejeitada a impugnação apresentada por inexistir excesso de execução, com a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, na forma da Súmula 345 do STJ.
 
 Juntadas as fichas financeiras, os autos foram encaminhados os autos a Contadoria Judicial.
 
 Cálculos juntados pela Contadoria Judicial (ID Num. 30270481 - Pág. 1 a 7).
 
 Intimados dos cálculos, os exequentes concordaram (ID Num. 30477345 - Pág. 1), enquanto o executado apresentou sua discordância, sustentando divergência nos cálculos realizados pela Contadoria (ID Num. 30803463 - Pág. 1 a 3).
 
 Acolhida a manifestação do executado, foi determinado o retorno dos autos à contadoria (ID Num. 34433696 - Pág. 1).
 
 Novos cálculos realizados pela contadoria no valor de R$ 55.139,89 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e nove reis e oitenta e nove centavos) - ID Num. 50895563 - Pág. 1, onde afirmou inexistir excesso de execução, bem como a inexistência de valores para os exequentes VICENTE FERREIRA LOPES e WELLIGTON FONTENELE CUNHA.
 
 Intimados acerca dos cálculos, a parte exequente concordou com os mesmos (ID Num. 53073864 - Pág. 1), enquanto o executado/ESTADO DO MARANHÃO, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 54599459 - Pág. 1).
 
 Vieram conclusos.
 
 Relatei.
 
 Passo a decidir.
 
 A cognição na impugnação à execução contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535, incisos III e IV do Código de Processo Civil, como por exemplo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
 
 Vale dizer que a cognição é parcial, não podendo ser alegada nenhuma matéria estranha àquela posta no artigo acima nominado DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - OFENSA A COISA JULGADA.
 
 A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alterada pelo Superior Tribunal de Justiça que deu provimento parcial ao recurso especial (ID Num. 12299467 - Pág. 1 a 9)., não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada.
 
 Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 37.232/2011) observo que a sentença condenou o Estado do Maranhão a devolver aos exequentes os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária que incidiu sobre o acordo judicial em razão dos retroativos da URV.
 
 Destarte, a referida a sentença foi confirmada pelo TJ-MA, sendo alterada pelo o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial, para que a repetição de indébito se limitasse à contribuição previdenciária, transitando livremente em julgado.
 
 Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 PASSO A ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 O § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”: I- o exequente pleiteia quantia superior à do título; Observo que o executado afirma que deve aos exequentes o valor de R$ 26.351,34 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) conforme planilhas em anexo ao cálculo realizado, existindo excesso de execução, posto que os cálculos realizados pelos exequentes foi de R$ 54.230,96 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), ou seja, uma diferença de R$ 27.879,62 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e sessenta e dois centavos).
 
 Após o envio dos autos a Contadoria Judicial, os valores encontrados pelo expert somam a quantia de R$ 55.139,89 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e nove reis e oitenta e nove centavos) - ID Num. 50895563 - Pág. 1, incluídos os honorários, na qual afirmou inexistir excesso de execução, bem como a inexistência de valores para os exequentes VICENTE FERREIRA LOPES e WELLIGTON FONTENELE CUNHA.
 
 De fato, os cálculos estão de acordo com o determinado na sentença, confirmada no acórdão do TJMA, alterada pelo STJ.
 
 Observo que inexistem valores a serem levantados pelos exequentes VICENTE FERREIRA LOPES e WELLINGTON FONTENELE CUNHA, tendo em vista as fichas financeiras não conterem a rubrica indicativa de desconto do FEPA em suas remunerações.
 
 Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO o valor de R$ 55.139,89 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e nove reis e oitenta e nove centavos) - ID Num. 50895563 - Pág. 1, a favor dos exequentes; STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, SUSI PONTE DE ALMEIDA, TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES. e do advogado.
 
 Sem custas pelo executado, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
 
 Condeno a parte sucumbente em Honorários Advocatícios da execução, cujo percentual arbitro em 10% do valor da homologação (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de requisição de pequeno valor – RPV ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, para pagamento às exequentes; STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, o valor de R$ 10.811,23 (dez mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos); SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA o valor de R$ 11.472,23 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos); SUSI PONTE DE ALMEIDA o valor de R$ 17.105,31 (dezessete mil, cento e cinco reais e trinta e um centavos); TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES o valor R$ 10.738,40 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e ao ADVOGADO o valor de R$ 5.012,72 (cinco mil, doze reais e setenta e dois centavos) , devendo o pagamento ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
 
 II do CPC.
 
 Em caso de depósito voluntário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial (ais) para levantamento do(s) valore(s), observadas as deduções legais.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
 
 Realizado o bloqueio, intime-se o executado/ESTADO DO MARANHÃO para dele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Com manifestação, conclusos para decisão, em não havendo manifestação, expeçam-se os ALVARÁS, observadas as deduções leais.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária. A decisão é perfeita.
 
 Irretocável.
 
 IV – Terço Final 1.
 
 Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2.
 
 Nego provimento ao agravo de instrumento.
 
 Mantenho a decisão do juízo da gema.
 
 Adoto-a.
 
 Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
 
 Minha responsabilidade). 3.
 
 Comunicação ao juízo da terra. 4.
 
 Ciência ao MPE. 5.
 
 Dispensável utilização do diálogo processual.
 
 Sem desalinho ao devido processo legal.
 
 A questão ficou bem definida na decisão.
 
 A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação.
 
 Continuidade só causará gargalo processual.
 
 E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis.
 
 Em dados midiáticos de aproximadamente 75 (setenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível.
 
 Atualmente com um número reduzido de aproximadamente 8 (oito) mil processos.
 
 Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas.
 
 Os 13 e 14 mil processos estão sendo julgados pelos juízes de segundo grau de raiz da Quarta Câmara Cível. 6.
 
 Certidão nos autos. 7.
 
 Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8.
 
 Publicações normatizadas pelo CNJ. 9.
 
 Int. 10.
 
 São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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                                            29/09/2022 14:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/09/2022 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2022 14:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 12:01 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            29/08/2022 19:01 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/08/2022 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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