TJMA - 0800405-10.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:59
Juntada de termo
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25/04/2023 17:07
Juntada de petição
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25/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:00
Juntada de petição
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 13:53
Juntada de petição
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05/04/2023 23:04
Conclusos para despacho
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05/04/2023 23:04
Juntada de termo
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05/04/2023 10:38
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800405-10.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN ADRINE SANTOS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS (OAB 14324-MA) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMANTE intimada(s) do(a) ATO ORDINATÓRIO cujo teor segue transcrito: Considerando que o acórdão transitou livremente em julgado, fica a parte reclamante intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.(ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA).
São Luís, MA, 30 de março de 2023.
Luana Moreira e Silva.
Secretária Judicial" São Luís, 31 de março de 2023 ANGELO MARCELO MOTA Servidor Judicial -
31/03/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 22:08
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:56
Juntada de despacho
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16/11/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800405-10.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN ADRINE SANTOS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS (OAB 14324-MA) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Atento ao que contém a certidão encartada no ID 78498159, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, não vislumbrada a possibilidade de dano à parte - Lei nº 9.099/95, 43.
Já formuladas as contrarrazões, conforme se vê do ID 80001188, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC." São Luís, 14 de novembro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
14/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:12
Juntada de termo
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07/11/2022 21:35
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800405-10.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN ADRINE SANTOS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS (OAB 14324-MA) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: "Certifico que a parte requerida interpôs Recurso Inominado dentro do prazo legal e devidamente acompanhado do recolhimento do preparo, razão pela qual expedi carta de intimação à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 18 de outubro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
18/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:45
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 15:27
Juntada de petição
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06/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 14:22
Juntada de diligência
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04/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800405-10.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN ADRINE SANTOS CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS (OAB 14324-MA) REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: "ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para declarar a inexistência dos débitos atribuídos à reclamante por “disciplinas acrescidas” referentes ao semestre 2021.2, e condenar a reclamada a, tão logo seja aberto o calendário de rematrículas, permitir à reclamante, sem qualquer custo, a rematrícula para o último semestre do curso de Nutrição, isentando-a do pagamento das mensalidades dessa semestralidade e do estágio obrigatório, sob pena de multa correspondente ao triplo do que vier a ser dela cobrado indevidamente.
Em tempo, condeno a reclamada ainda a pagar à reclamante, a título de danos morais, uma indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405).
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Publicada e registrada no Sistema.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do Sistema.
Juiz Nelson Ferreira Martins Filho.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 3 de outubro de 2022 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
03/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 09:55
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 11:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 15:36
Juntada de petição
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31/05/2022 14:57
Juntada de contestação
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29/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 11:20 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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