TJMA - 0800522-86.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:08
Juntada de petição
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22/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 14:08
Homologada a Transação
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17/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:13
Juntada de petição
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13/06/2024 15:52
Juntada de petição
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06/06/2024 18:34
Juntada de petição
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24/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:08
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:37
Juntada de despacho
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10/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/03/2023 22:17
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2022 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800522-86.2021.8.10.0136 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE MARTINS Rua Gonçalves Dias, s/n, Bembem, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BMC- BRADESCO FINANCIAMENTOS Avenida Doutor Chucri Zaidan, 80, BLOCO B, 3, 4 e 7 ANDARES, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Conforme despacho de Id. nº. 53702903, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder a emenda da inicial com comprovante de residência em nome próprio.
A parte autora então apresentou comprovante de residência de pessoa em nome de sua filha, alegando não possuir tal documentação em nome próprio (Id. nº. 54308484).
Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente procedesse com juntada de documento, diligência não cumprida até a presente data.
Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Cediço que, nos termos do art. 4º e art. 51, da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada de acordo com “I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”, havendo a necessidade de comprovação de uma dessas hipóteses e assim, da competência deste Juizado Especial, sob pena de extinção do processo.
Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
27/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:13
Juntada de recurso inominado
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04/04/2022 16:15
Indeferida a petição inicial
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18/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:29
Juntada de protocolo
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02/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
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