TJMA - 0805800-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES SOUZA em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:50
Juntada de protocolo
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29/09/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805800-54.2022.8.10.0000 - MA AGRAVANTE : Leonilia Souza Neta Borges ADVOGADO : Marcos Farias Santos (OAB/MA 16.145) AGRAVADO : Raimundo Borges Souza VARA : 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Liminar, interposto por Leonilia Souza Neta Borges, através de seu representante legal, em face da decisão de ID 15681603, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz - MA, que nos autos da Ação de Divórcio, ajuizada pela recorrente contra o recorrido, em sede de tutela incidental, determinou o afastamento da agravante de uma das empesas do casal, a OPCIONAL INOX. Sinteticamente, aduz a recorrente em suas razões recursais, de ID 15681598, que a decisão agravada merece modificação, ao argumento de que as provas dos autos não foram analisadas corretamente, bem como questiona a sua segurança pessoal em decorrência do combatido pronunciamento judicial. Finalmente, requer a concessão da liminar e, no mérito, seja provido o recurso. A liminar foi apreciada e indeferida, pois ausentes os seus requisitos legais, conforme decisão de ID 15840985. Sem contrarrazões recursais. Instada se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do documento de ID 20303749, declinou do interesse processual. Eis o breve relatório.
DECIDO. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, a recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verificando o sistema PJE, observei que no Processo de Primeiro Grau de nº 0804331-81.2021.8.10.0040 – Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, que ensejou o presente agravo, fora proferida sentença, conforme documento de ID 75743415, logo, concluo que o recurso perdeu seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal. Pelo exposto, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
27/09/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEONILIA SOUZA NETA BORGES (AGRAVANTE)
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21/09/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:09
Juntada de parecer
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18/08/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 23:35
Juntada de petição
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01/06/2022 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES SOUZA em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES SOUZA em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 10:59
Juntada de malote digital
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19/04/2022 18:54
Juntada de petição
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19/04/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:52
Juntada de petição
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09/04/2022 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 09:54
Juntada de petição
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05/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:28
Juntada de protocolo
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01/04/2022 00:03
Juntada de petição
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31/03/2022 13:44
Juntada de petição
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31/03/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 12:53
Juntada de protocolo
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30/03/2022 12:51
Juntada de petição
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30/03/2022 12:34
Juntada de petição
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29/03/2022 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 15:03
Juntada de petição
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28/03/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 19:22
Declarada incompetência
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27/03/2022 14:59
Juntada de protocolo
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27/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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