TJMA - 0801627-63.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801627-63.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE RIBAMAR ABREU ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PROMOVIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 95261739), que manteve integralmente a sentença de improcedência constante do ID. 86743879, e, ainda, em atenção à certidão de ID. 97582302, determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:25
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:34
Juntada de despacho
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11/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/03/2023 12:02
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801627-63.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE RIBAMAR ABREU ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D PROMOVIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO: THIAGO MASSICANO - SP249821 ADVOGADA: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 DECISÃO Conforme certidão de ID. 87983081, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/03/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:19
Juntada de termo de juntada
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16/03/2023 09:53
Juntada de recurso inominado
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801627-63.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ABREU ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDOS: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogados: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSE RIBAMAR ABREU em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros.
Aduz o autor, em suma, que recebeu uma ligação da instituição financeira requerida, informando que havia uma margem de saque a ser parcelada em 60 (sessenta) vezes e acreditando tratar-se de um empréstimo comum consignado tradicional, aceitou.
Ocorre que o valor de R$ 606,47 (seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), descontado mensalmente em seu contracheque não está em consonância ao montante objeto da contratação.
Sustenta a parte Autora que acreditou se tratar de empréstimo consignado tradicional, quando na verdade, contratou uma CCB – Cédula de Credito Bancário.
O reclamante alega que o contrato foi no montante de R$ 10.096,21, o qual não teria pactuado ou autorizado tal contratação.
Assim, uma vez que não teve êxito em resolver o problema junto à instituição financeira demandada, ajuizou a demanda e requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao reclamado, que se abstenha de efetuar o desconto em seus proventos das mencionadas parcelas no valor de R$ 606,47 (seiscentos e seis reais e quarenta e sete centavos), sob pena de multa.
Ao final requer a nulidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Liminar deferida.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão aos demandados em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a terceira promovida, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.***.***/0001-10, não é responsável pela solução do litígio objeto da presente demanda, vez que não realizou contrato de empréstimo com o promovente, sendo assim, padece de legitimidade para integrar a relação processual, por esse motivo, excluo-a do polo passivo da lide e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta reclamada.
Quanto as demais preliminares arguidas pelos demandados, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Pois bem.
Da leitura dos autos, verifico que a correspondente postulação autoral não merece ser acolhida.
Explico.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte dos requeridos em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o demandante comprovou a existência de descontos em seus proventos referentes ao empréstimo objeto da presente lide.
Em sua defesa, o demandado argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Credcesta proposta nº 264753 (Id. 83093735) e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito (Id. 83093735), devidamente autorizados pelo reclamante, e comprovantes de disponibilização do numerário no importe de R$ 10.096,19 (dez mil reais e noventa e seis reais e dezenove centavos), através de TED na conta-corrente de titularidade do requerente. (Id. 83093730).
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No caso em relevo se verifica que os descontos do contracheque do autor, refere-se ao Cartão de benefício CREDCESTA contratado pelo autor, com fundamento no CONVÊNIO Nº. 001/2021 – SAJUR/SEGEP, com benefícios cartão de crédito internacional bandeira Visa, que possui também a modalidade acessória denominado “saque fácil”, linha de crédito disponibilizada ao servidor público por meio do seu cartão de benefício Credcesta, descontado em folha de pagamento, ou seja, devidamente regular, vez que o empregador autorizou o desconto das parcelas do contrato nos proventos do demandante.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados/solicitados via TED, conforme comprovante de TED anexado aos autos.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de Cartão CREDCESTA, referente a empréstimo consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
Não havendo nenhuma contradição ou descumprimento do que fora pactuado e o que está sendo realizado no contrato objeto da demanda, por parte dos demandados.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, na modalidade de cartão consignado, com desconto nos contracheques, o que se considera abusivo é quando os descontos não permitem a quitação do mesmo em um prazo razoável, o que não ocorreu no caso em relevo, vez que de início se observa no contrato que se trata de pacto com prazo determinado de sessenta meses, inclusive consta no contracheque do autor juntado com a inicial. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento.
Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, no caso de utilizar o cartão de crédito que lhe é disponibilizado, sendo assim, desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Em relação ao dano moral e ao pedido de repetição do indébito, estes também merecem ser rejeitados, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à honra da autora ou abalo psicológico.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados dos Egrégios TJ-SP e TJ-MG: “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS.
Argumentos da autora que não convencem – Em que pese a possibilidade do cancelamento do cartão de crédito, a extinção da dívida e a liberação da margem consignável, somente ocorrerão com o pagamento integral do débito.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10169243420218260196 SP 1016924-34.2021.8.26.0196, Relator: Sérgio Gomes, Data de Julgamento: 29/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. - Não há de se falar em prescrição ou decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - Constatando-se que o desconto em folha de pagamento é referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, e decorre de autorização expressa concedida pela própria requerente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000210534442001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)” Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a ilegitimidade passiva da promovida, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, de forma que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito exclusivamente para a terceira ré, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
01/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:05, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 10:33
Juntada de petição
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08/02/2023 15:15
Juntada de petição
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08/02/2023 10:48
Juntada de petição
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01/02/2023 16:31
Juntada de contestação
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03/01/2023 10:22
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:26
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 00:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 00:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 13:56
Juntada de petição
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11/10/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801627-63.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 09/02/2023 11:05 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
07/10/2022 13:22
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 01:32
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 01:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 01:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 11:05 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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