TJMA - 0800522-86.2021.8.10.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/12/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800522-86.2021.8.10.0136 RECORRENTE: MARILENE MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS - MA20880-A RECORRIDO: BANCO BMC- BRADESCO FINANCIAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800522-86.2021.8.10.0136 ORIGEM: JUIZADO DE TURIAÇU RECORRENTE: MARILENE MARTINS ADVOGADO(A): KLEIA NUBIA FERREIRA CHAGAS - MA20880 RECORRIDO: BANCO BMC- BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1855 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome. 2.
O inciso II do art. 319 do CPC dispõe o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...).
Os destaques são a proposito de pontuar que dentre outros requisitos, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicilio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência.
Ademais, segundo o art. 320 do CPC, o indeferimento da inicial dá-se pela falta de documento indispensável a propositura da ação, o que não é o caso dos autos, em que a recorrente afirma a impossibilidade de providenciar tal diligência por não ter comprovante de endereço em seu nome.
Por outro lado, a parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, juntou declaração de residência, conforme ID 24106751. 3.
Entendo que a extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça.
Esse é o posicionamento reiterado dos Tribunais no sentido de que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio da parte autora cuida-se de excesso de formalismo, e, de todo modo, o acesso à atividade jurisdicional não pode ser negado por falta de comprovante de endereço da parte autora, pois em nada compromete a apreciação da controvérsia, tampouco prejudica a defesa da parte ré. 4.
Eis a jurisdição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA –- INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO - EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR E PERÍCIA MÉDICA – DESNECESSIDADE– INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXCESSO DE FORMALISMO – EXIGÊNCIA AUSENTE NA LEGISLAÇÃO - PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (...).
A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO REQUERENTE - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA CASSADA. - Não viola o contraditório a prolação da sentença de extinção do feito em razão do indeferimento da exordial.
O comprovante de endereço em nome do autor não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, pelo que não prospera a tese de indeferimento da exordial. (TJMG - 17ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0000.20.002154-1/001 – Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira - Julgamento em 12/03/0020 – DJE do dia 16/03/2020).
Desse modo, o comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta, motivo pelo qual a sentença de base deve ser anulada. 5.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 6.
Para a parte Recorrente, custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Presidente) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membra Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de outubro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
08/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 18:05
Conhecido o recurso de MARILENE MARTINS - CPF: *02.***.*32-70 (RECORRENTE) e provido
-
01/11/2023 09:37
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806259-51.2022.8.10.0034
Miguel Fernandes de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 08:52
Processo nº 0806259-51.2022.8.10.0034
Miguel Fernandes de Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:53
Processo nº 0805800-54.2022.8.10.0000
Leonilia Souza Neta Borges
Raimundo Borges Souza
Advogado: Marcos Farias dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:52
Processo nº 0027424-39.2015.8.10.0001
P. Lobo Filho
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Jorge Artur Mendoza Reque Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2015 14:59
Processo nº 0027424-39.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
P. Lobo Filho
Advogado: Jorge Arturo Mendoza Reque Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2024 16:13