TJMA - 0815920-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO FERREIRA CANTANHEDE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHEDE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de MARIA HONORATA FERREIRA CANTANHEDE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:18
Decorrido prazo de RUAN BASTOS SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:08
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 08:57
Juntada de malote digital
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815920-59.2022.8.10.0000 Agravante : Ruan Bastos Silva Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) Agravados : Maria Honorata Ferreira Cantanhede e outros Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Ruan Bastos Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0800867-58.2022.8.10.0058, indeferiu a gratuidade da justiça.
Razões recursais anexadas ao ID nº 19224120. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0800867-58.2022.8.10.0058), verifica-se que o magistrado singular extinguiu o processo, decisão registrada sob o ID nº 76066596 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RUAN BASTOS SILVA - CPF: *29.***.*27-70 (AGRAVANTE)
-
27/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028519-80.2010.8.10.0001
Maria das Gracas Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2010 15:01
Processo nº 0000238-06.2013.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Joao Diniz Filho &Quot;Play&Quot;
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2013 00:00
Processo nº 0843585-57.2016.8.10.0001
Maria Raimunda Sousa Simoes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2016 11:24
Processo nº 0819880-23.2022.8.10.0000
Victor Celso Dumont de Oliveira
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 2ª Vara Civel da C...
Advogado: Suame Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2022 04:44
Processo nº 0819839-56.2022.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Raimundo Nonato Santos da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 15:23