TJMA - 0843585-57.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:48
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:18
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 19:41
Juntada de Ofício
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30/05/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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07/03/2025 20:26
Juntada de petição
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12/02/2025 16:09
Juntada de petição
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12/02/2025 07:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:56
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 19:15
Juntada de malote digital
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08/05/2024 15:53
Juntada de petição
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17/04/2024 16:44
Juntada de petição
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16/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 11:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
31/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:28
Juntada de petição
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14/08/2023 13:21
Juntada de petição
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOUSA SIMOES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:15
Juntada de termo
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843585-57.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOUSA SIMOES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018.
Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/07/2023 10:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2023 12:06
Juntada de termo
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31/01/2023 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2023 12:25
Outras Decisões
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23/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:19
Juntada de petição
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04/11/2022 08:59
Juntada de termo
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21/10/2022 10:14
Juntada de petição
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01/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843585-57.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOUSA SIMOES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RAIMUNDA SOUSA SIMOES em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela rejeição dos embargos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:54
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:35
Juntada de petição
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07/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
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07/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
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13/05/2020 19:46
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2017 08:32
Conclusos para decisão
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21/10/2017 00:36
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 20/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 09:30
Juntada de Certidão
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29/08/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/06/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 12:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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