TJMA - 0800644-47.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 07:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 07:00
Juntada de despacho
-
22/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800644-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 815107607, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 85504030, juntando os contratos celebrados entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/05/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:13
Juntada de apelação
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09/05/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800644-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BERNARDO SOARES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 815107607, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 85504030, juntando os contratos celebrados entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
05/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 11:38
em cooperação judiciária
-
03/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800644-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
13/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:39
Juntada de contestação
-
18/01/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:19
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800644-47.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): BERNARDO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
07/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:37
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:41
Juntada de despacho
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09/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/12/2021 12:04
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:30
Outras Decisões
-
06/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 22:28
Juntada de apelação
-
22/09/2021 22:11
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:47
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 15:34
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:28
Juntada de petição
-
23/07/2021 17:07
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 17:18
Outras Decisões
-
05/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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