TJMA - 0813019-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:17
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 04:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:34
Juntada de apelação
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813019-86.2020.8.10.0001 AUTOR: ATAS ALIMENTOS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA em face da sentença proferida nos autos da ação movida por ATLAS ALIMENTOS LTDA.
E S A DA SILVA CIA LTDA., alegando omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial, que fixou os honorários sucumbenciais apenas para um dos autores, para que seja estendido e dividido igualmente para outro autor. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Apesar dos embargos de declaração não se prestarem à reanálise de matéria já decidida, não tendo o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão, nos casos previstos na legislação, o magistrado poderá acolhê-los, não com o escopo de descaracterizar e alterar a decisão proferida, mas para esclarecê-la e corrigir eventuais falhas, dando-a efetividade, que é o que toda decisão judicial deve ter por essência.
Examinando os autos, observo o erro material no dispositivo da sentença que fixou honorários de sucumbência apenas para um requerente, existindo dois autores na demanda.
Com efeito, observa-se a existência de um dos requisitos para o cabimento dos embargos de declaração, no caso, o erro material, de acordo com o inciso III do art. 1.022 do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração, retificando a decisão anteriormente exarada, para corrigir a parte do dispositivo da sentença de Id de n° 69616453, para fazer constar a condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 4.0000,00 (quatro mil reais) para os dois requerentes da ação, devendo dividi-los em partes iguais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ATAS ALIMENTOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ATAS ALIMENTOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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07/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ATAS ALIMENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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08/11/2022 21:28
Conclusos para decisão
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31/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 06:37
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813019-86.2020.8.10.0001 AUTOR: ATAS ALIMENTOS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 05 (cinco) dias São Luís, 6 de outubro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:19
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813019-86.2020.8.10.0001 AUTOR: ATAS ALIMENTOS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ATAS ALIMENTOS LTDA.
E S A DA SILVA CIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, do ESTADO DO MARANHÃO e da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO (CAEMA), todos já qualificados na exordial.
Os autores alegam, em síntese, que estão localizados na região das proximidades do Parque do Rangedor, sendo que desde a sua, em 07/09/2019, os réus nunca tomaram as medidas adequadas para a manutenção das galerias subterrâneas, o que faz com que os autores sejam vítimas de alagamentos constantes no período chuvoso.
Que, a invasão da água nos pontos comerciais e adjacências é amplamente noticiada na mídia local.
Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, que seja expedida ordem judicial para que os réus apresentem um plano de medidas necessárias para a resolução dos problemas pluviométricos na Avenida dos Holandeses, bairro do Calhau, para a construção e manutenção de galerias subterrâneas para escoamento das águas pluviais ou qualquer outra medida solucionadora dos problemas relatados.
Em decisão interlocutória de Id n° 30348287, o Juízo indeferiu o pedido da tutela cautelar em caráter antecedente.
Em Ids de ns. 31374705 e 31568363, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís apresentaram contestações, respectivamente.
A CAEMA, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação (Id n° 36691863).
Acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo a decisão interlocutória do Juízo de 1° grau intacta (Id n° 38302565).
Em despacho de Id n° 4736761, o Juízo determinou a intimação das partes para promoverem o andamento processual.
Em petição de Id n° 49268935, os autores solicitaram o prosseguimento do feito e a designação de audiência.
Em petições de Ids. ns. 49759012 e 49931140, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís solicitaram a extinção do processo ante a ausência dos autores do pedido principal, algo necessário em ações cautelares.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos, observa-se a existência de situação que impossibilita a continuidade do trâmite processual, descambando, inevitavelmente, para a sua extinção.
O instrumento processual utilizado pelo requerente, no caso, a cautelar em caráter antecedente, não cumpriu as determinações do Código de Processo Civil, no sentido de ajuizar em até 30 (trinta) dias a ação principal a contar da efetivação da tutela cautelar que foi concedida.
Deveras, os autores em petição de Id n° 49268935, apenas solicitaram o prosseguimento do feito e a designação de audiência, sem a formulação do pedido principal, conforme exigência da legislação processual civil.
Com efeito, os arts. 308 e 309 do CPC, exigem tal diligência do requerente, condicionando, inclusive, a própria eficácia da tutela cautelar antecedente: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – [. . .] II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de modo a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último.
Com efeito, observa-se nos autos que, em muito, já expirou o prazo de 30 (trinta) dias da concessão da tutela cautelar em caráter antecedente.
Assim, o processo caminha para a extinção sem resolução do mérito, por falta de diligência de responsabilidade da parte autora, conforme previsto art. 485, inciso III do CPC.
Eis o dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, cessando os efeitos da decisão da tutela cautelar em caráter antecedente (art. 309, inciso II do CPC).
Sem custas, em face da isenção estabelecida pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos).
Condeno o requerente em custas e honorários de sucumbência1, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no § 8°, do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se, arquive-se, observando as formalidades legais.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO 1 A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que as ações cautelares, por se mostrarem autônomas e contenciosas, submetem-se aos princípios da sucumbência e causalidade, bem como entende que os honorários são devidos quando extinto o processo ante a perda superveniente do objeto. (AgRg no AgRg no AREsp 696.833/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) -
26/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/09/2022 15:38
Realizado cálculo de custas
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27/07/2022 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2021 08:32
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:15
Juntada de petição
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29/07/2021 17:12
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 23/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:01
Juntada de petição
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22/07/2021 06:01
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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19/07/2021 12:01
Juntada de petição
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08/07/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:10
Juntada de termo
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13/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
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10/10/2020 09:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 11:10
Juntada de termo
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31/07/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 03:15
Decorrido prazo de ATAS ALIMENTOS LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:12
Juntada de Contestação+-+Tutela+Cautelar+antecedente+-+0813019-86.pdf
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28/05/2020 13:33
Juntada de termo
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26/05/2020 19:25
Juntada de contestação
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14/05/2020 12:09
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2020 19:45
Juntada de petição
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21/04/2020 18:04
Conclusos para decisão
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21/04/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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