TJMA - 0802781-12.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:48
Baixa Definitiva
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16/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA BRITO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802781-12.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A RECORRIDO(A): LEONARDO DE SOUSA BRITO ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUSA BRITO OAB/MA 20.127 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2034/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, porém fora obrigado também a contratar um seguro de vida com proteção financeira contra a sua vontade.
Informa que a prática é abusiva nos termos do art. 39, inciso I do CDC.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do seguro, indenização por danos morais e devolução em dobro do valor contratado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) cancelar as cobranças objeto do litígio; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 687,06 (seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos); e c) pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pela recorrida, que afirma não o ter feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o instrumento necessário à demonstração da voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente firmado o referido contrato com a recorrida, tendo apresentado contrato de parte que não compõe a lide.
Por sua vez, a autora comprovou os descontos indevidos com a rubrica “SEGURO DE VIDA”, os quais, inclusive, remontam à meados de 2020. 5.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças. É que, consoante afirmado supra, os lançamentos remontam ao ano de fev/2020 (id 17087480), sendo inviável concluir que o autor, oportunamente, não impugnou os lançamentos, vindo a fazê-lo somente com o ajuizamento da ação em dez/2021.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/10/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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29/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 15:46
Desentranhado o documento
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12/09/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:44
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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