TJMA - 0801240-61.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:01
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERIO DE SOUSA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
28/06/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801240-61.2021.8.10.0111 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU rua Mão de ouro, Vl.
Mão de Ouro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES (OAB 22190-MA), ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515 BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Telefone(s): (99)8408-8505 - (11)3684-5122 AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Telefone(s): (51)3076-1400 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado entre a parte autora e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na audiência de id Num. 60215160.
E tendo havido o pagamento da obrigação no id Num. 61713626, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para a conta de id Num. 61909660, para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias.
A requerida BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA já apresentou contestação.
Já a requerida AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI não foi citada.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento em relação a parte autora e a requerida AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Inclua-se em pauta.
A audiência será realizada por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1pio”, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected]. 5.
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento pessoal no Fórum Judicial.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: TEMA 05 - 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
TEMA 04 -“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, assim como a prova da regularidade da contratação; ao passo que fica a cargo da parte autora o ônus de informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa e/ou comprovar por outros meios legais que eventual transferência do valor do mútuo apresentada pela parte requerida não foi efetivamente realizada.
Fica, ainda, a cargo da parte autora, a comprovação do quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados como prova do fato constitutivo de seu direito e para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
Ressalto que na impossibilidade de se determinar a quantidade de descontos e seu valor líquido, o processo será extinto em razão da vedação de sentença ilíquida no procedimento dos Juizados Especiais.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Cite-se.
Intimem-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Pio XII/MA, #{dataAtualAbreviada}.
Cumpra-se.
Assinado conforme sistema. -
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801240-61.2021.8.10.0111 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU RAIMUNDA RODRIGUES DE ABREU rua Mão de ouro, Vl.
Mão de Ouro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: LORENNA PRISCILLA VIEIRA GOMES (OAB 22190-MA), ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Rua Capitão Montanha, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Telefone(s): (51)3215-3722 - (51)3215-1716 - (08)00646-1515 - (11)3133-8000 - (55)3797-5501 - (51)3215-3727 - (08)0064-6151 - (11)9531-2857 - (21)1135-0483 - (51)3215-2924 - (51)3215-2951 - (51)3215-6400 - (11)3797-5901 - (51)3215-1800 - (51)3215-2691 - (51)3215-1515 BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Telefone(s): (99)8408-8505 - (11)3684-5122 AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Telefone(s): (51)3076-1400 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado entre a parte autora e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na audiência de id Num. 60215160.
E tendo havido o pagamento da obrigação no id Num. 61713626, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para a conta de id Num. 61909660, para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias.
A requerida BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA já apresentou contestação.
Já a requerida AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI não foi citada.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento em relação a parte autora e a requerida AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Inclua-se em pauta.
A audiência será realizada por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço “https://vc.tjma.jus.br/vara1pio”, devendo ser seguidas as seguintes orientações: 1.
Acessar o link através do celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 2.
Fazer login no sistema com os dados: Usuário: nome e sobrenome Senha: tjma1234 3.
Aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão. A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 4. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (098) 3654 0915 ou do e-mail: [email protected]. 5.
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento pessoal no Fórum Judicial.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: TEMA 05 - 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
TEMA 04 -“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, assim como a prova da regularidade da contratação; ao passo que fica a cargo da parte autora o ônus de informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa e/ou comprovar por outros meios legais que eventual transferência do valor do mútuo apresentada pela parte requerida não foi efetivamente realizada. Fica, ainda, a cargo da parte autora, a comprovação do quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados como prova do fato constitutivo de seu direito e para possibilitar o cálculo da eventual repetição.
Ressalto que na impossibilidade de se determinar a quantidade de descontos e seu valor líquido, o processo será extinto em razão da vedação de sentença ilíquida no procedimento dos Juizados Especiais.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Cite-se.
Intimem-se.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Pio XII/MA, #{dataAtualAbreviada}.
Cumpra-se.
Assinado conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804725-72.2021.8.10.0110
Rogernilson Ericeira Chaves
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Max Aguiar Jardim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 18:11
Processo nº 0806409-32.2022.8.10.0034
Maria Raimunda Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 18:18
Processo nº 0803736-57.2017.8.10.0029
Luzia Maria da Conceicao Tavares
Banco Bmg S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 00:01
Processo nº 0803736-57.2017.8.10.0029
Luzia Maria da Conceicao Tavares
Banco Bmg SA
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2017 23:51
Processo nº 0014857-98.2000.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Rosa Tereza Santos Carvalho
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2000 00:00